Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002092-58.2023.4.02.5110/RJ
APELADO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev.27.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A, reconheceu de ofício a prescrição do crédito inscrito na CDA nº Livro 304, Folha 142, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente do crédito não tributário decorrente de multa administrativa, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 1º e §1º da Lei nº 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e positivado no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999.
4. O prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito, que ocorre após o vencimento sem pagamento ou, em caso de impugnação, com o término do processo administrativo.
5. A prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem qualquer ato impulsionador pela Administração, configurando sanção pela sua inércia, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
6. No caso concreto, após a interposição de recurso administrativo em 14/12/2017, o processo permaneceu inerte até 19/04/2021, ultrapassando o prazo trienal, sem que qualquer ato efetivo de instrução ou decisão fosse praticado.
7. Troca de e-mails entre o IPEM/RJ e a parte, bem como juntada de procuração por advogado não constituído nos autos, não configuram atos aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, por não representarem impulso válido do processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 à cobrança judicial de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia pela Administração Pública Federal.
2. A prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando este permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de ato efetivo de apuração da infração pela Administração.
3. Atos meramente formais ou administrativos internos, sem impulso instrutório ou decisório, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, §1º, e 1º-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; art. 174 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 08.02.2010; STJ, REsp 1.275.014/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2013, DJe 09.05.2013.
Embargos de declaração desprovidos (Ev.55.2).
Em suas razões recursais (Ev.65.1), o recorrente sustenta violação ao artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, argumentando, em síntese, que no âmbito da prescrição intercorrente administrativa o legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", razão pela qual todo ato que movimente formalmente os autos, como os despachos de encaminhamento e a notificação do administrado para regularizar sua representação com juntada de mandato realizada em 19/08/2019, configura causa interruptiva do prazo trienal por romper o estado de inércia da Administração Pública, não se exigindo exclusivamente atos de cunho decisório ou instrutório para este fim.
Contrarrazões ao recurso no Ev.71.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
A controvérsia central do recurso consiste em definir a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo para cobrança de multa de natureza não tributária, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1293 dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1°, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1°, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com a tese firmada pelo STJ. O Colegiado decidiu que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem qualquer ato efetivamente impulsionador pela Administração, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Constatou, com base no acervo probatório, que o processo administrativo em questão permaneceu inerte de 14/12/2017 até 19/04/2021, sem a prática de atos de instrução ou decisão.
A multa aplicada pelo INMETRO possui natureza administrativa não tributária, inserindo-se na mesma lógica jurídica do precedente vinculante. Desse modo, o recurso especial, ao defender tese contrária àquela estabelecida em regime de repetitivos, desafia a autoridade do precedente.
Ainda que superada a questão do precedente vinculante, o recurso encontra outros óbices intransponíveis.
O Tribunal de origem concluiu que a troca de e-mails e a mera notificação para a juntada de procuração constituem expedientes formais que não representam impulso oficial válido, sendo inaptos a interromper o prazo prescricional. Para reformar tal entendimento e acolher a tese da recorrente de que tais atos romperam a inércia, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Ademais, o Colegiado assentou seu julgado em fundamento autônomo, qual seja, a de que a interrupção da prescrição exige ato com densidade instrutória ou decisória, não bastando atos meramente formais. A parte recorrente, em suas razões, não impugnou especificamente tal alicerce, limitando-se a defender, de modo genérico, que qualquer despacho interromperia o prazo.
A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão atrai, por analogia, a incidência das Súmulas nº 283 e 284 do STF.
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC; e INADMITO o recurso especial, quanto às demais questões, com base no art. 1.030, V, do CPC.