Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033697-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: JASON VIEIRA DA SILVA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA MONTEIRO DE CASTRO (OAB MG098008)
ADVOGADO(A): KARLA DÉBORA CHRISTIANNE VIEIRA (OAB ES012028)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NELI CARDOSO VIEIRA (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA MONTEIRO DE CASTRO (OAB MG098008)
ADVOGADO(A): KARLA DÉBORA CHRISTIANNE VIEIRA (OAB ES012028)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MULTA APLICADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DESÍDIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, que visava o fornecimento dos medicamentos TAFASITAMABE e LENALIDOMIDA, bem como ratifica a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, ante o fundamento de que houve desídia da União quanto ao dever de apresentar a decisão administrativa vinculada ao fornecimento do fármaco para o autor.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, fixou a tese de julgamento do Tema 6, no bojo do RE 566.471, no sentido de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, em regra, o seu fornecimento por meio de decisão judicial, independentemente de seu custo. Porém, excepcionalmente, seria possível a sua concessão, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (STF, Tribunal Pleno, RE 566471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 28.11.2024).
3. Em conjunto com o Tema 6 supracitado, o STF, no bojo do RE 1366243, fixou o Tema n. 1.234, o qual, em relação aos medicamentos não incorporados ao SUS, foram fixadas as seguintes teses: “ IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.
4. Caso em que, no decorrer do trâmite processual, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação da UNIÃO para que apresentasse decisão administrativa vinculada ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Autor (TAFASITAMABE e LENALIDOMIDA), nos moldes estabelecidos no item “b” da parte final da decisão do Tema n° 1.234 do STF.
5. Não se verifica desídia do ente público Federal em relação às decisões proferidas na origem. Consta nos autos que a ora recorrente, inicialmente, informou ao juízo que a parte autora nunca formulou qualquer requerimento administrativo de fornecimento do fármaco a algum órgão federal, ressaltando que inexistia a decisão administrativa que o juízo pretendia obter. Ainda comprova que vinha buscando cumprir a decisão judicial junto ao Ministério da Saúde.
6. A Nota Técnica apresentada supre a exigência de apresentação da negativa do fornecimento do fármaco na seara administrativa, considerando informar, dentre outros pontos: i) o Ministério da Saúde disponibiliza o Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - DDT - do Linfoma Difuso de Grandes Células B, no âmbito do SUS, através da Portaria SAS/MS nº 956, de 26 de setembro de 2014, disponível no sítio: ddt_linfomadifusob_26092014.pdf (www.gov.br); ii) os hospitais habilitados em oncologia no SUS são livres para padronizarem a sua própria relação de medicamentos. Ou seja, cada hospital define o seu próprio protocolo terapêutico, com base no valor que o governo repassa mensalmente ao hospital para tratar do paciente, dependendo da fase da doença; iii) a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos; iv) O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não distribuem nem fornecem diretamente medicamentos contra o câncer, assim como a tabela de procedimentos quimioterápicos do SUS não refere medicamentos, mas sim, situações tumorais e indicações terapêuticas especificadas em cada procedimento descrito e independentes de esquema terapêutico utilizado (Conforme pode ser visto em http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp); v) não há uma lista de medicamentos para o tratamento do câncer, pois o cuidado ao paciente é feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, nos quais o fornecimento de medicamentos é feito via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC), conforme os procedimentos tabelados.
7. Apelação provida, para revogar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.