Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0207102-24.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUANA CRISTINA SOUSA BAZILIO
ADVOGADO(A): RENATA SERPA RODRIGUES NAZARIO (OAB RJ116664)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 224: Defiro a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, na forma prevista no art. 782, § 3º, do CPC, como solicitado pelo(a) exequente.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
II - Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, é de se registrar que a finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os pedidos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE no sistema CNIB.
III – Atendido o item I arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC, até 25/11/2028.
Intimem-se.