Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012229-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MONIQUE LUIZ FRANCA
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais. A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários.
Haja vista a teor do Anexo "Ficha Financeira 10", que dá conta da percepção de rendimentos mensais em valor líquido superior à faixa de isenção de Imposto de Renda, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, justifique a necessidade de concessão do benefício, com a comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, e de que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC); ou formule proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); ou, ainda, recolha as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
2. __________________________________________________
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Monique Luiz França, técnica de enfermagem vinculada ao Ministério da Saúde/INCA, em face da União, na qual pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 10% (grau médio) para 20% (grau máximo), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde maio de 2019, alegando labor em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a exemplo de tuberculose, HIV, hepatite B e COVID-19.
Determino a produção da prova documental a ser produzida pela ré, antes de decidir sobre a necessidade de perícia nos autos.
Intime-se o Chefe da Divisão de Saúde do Trabalhador da Coordenação de Gestão de Pessoas do INCA (DISAT/COGEP/INCA/SAES/MS), ou seu substituto eventual, por mandado, a juntar aos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da parte requerente referente ao período posterior a maio de 2019.
Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento.
Atente-se a União para que envide todos os esforços para trazer a Juízo a documentação determinada uma vez que a negativa de exibição do documento que se encontra em seu poder, ou mesmo seu desatendimento por inércia, importa na veracidade da declaração da parte oponente, como expressamente prevê a disciplina do artigo 400 do CPC/2015.