Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017067-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SONIA LACERDA AZEVEDO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10, PET1: RECEBO a emenda a inicial.
Ademais, faz-se necessário analisar a competência.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, quais sejam: o valor da causa; a matéria sobre o que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente ação ordinária com valor dado a causa sendo inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá seguir o procedimento do Juizado Especial Federal Cível. Não há opção aqui para o demandante.
Além disso, a presente demanda, não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001, a seguir:
“(...)
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
(...)".
Posto isto, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE6).
Considerando o Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003), o qual assegura às pessoas, com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade na tramitação de todos os atos e diligências processuais, o disposto no inciso I do Art. 1.048 do CPC/2015 e tendo em vista, ainda, que a parte autora preenche o requisito legal exigido (evento1, RG4), DEFIRO A PRIORIDADE, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado (art.3º da Resolução n.4 de 08-2-2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2a Região).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para:
JUNTAR do TERMO DE RENÚNCIA ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias), conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Cumprida a determinação acima, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
No mesmo prazo, nos termos dos artigos 3º, §4º, da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e 8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, manifeste(m)-se o(s) demandado(s) quanto ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ciente(s) de que seu silêncio importará em aceitação tácita, na forma do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de outubro de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de março de 2021.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, renove-se a intimação pelo prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita.
Apresentada a contestação ou novos documentos por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente. Intime-se/cite-se eletronicamente.