Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002110-48.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MISSISSIPI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR BRUNIZIO (OAB RJ149401)
ADVOGADO(A): ANNE LAGO VIANNA (OAB RJ154072)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Em razão do teor da manifestação inequívoca da parte exequente no Evento 167, proceda a Secretaria à liberação da restrição lançada no veículo PLACA MWC6C04 MODELO FIAT/FIORINO IE de propriedade da parte executada pelo sistema RENAJUD.
2. __________________________________________________
Em razão do manifestado interesse pelo veículo PLACA KVP5272, MODELO VW/KOMBI, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada, por intermédio de seu advogado por acesso eletrônico, para conhecimento da constrição que recaiu sobre o veículo, cientificando-a de que terá: o prazo 5 (cinco dias) para comprovar a impenhorabilidade do bem, nos termos do incisos I do § 3º do artigo 854 CPC/2015, subsidiariamente aplicado; o prazo 10 (dez dias) para requerer a substituição do bem penhorado, observando o disposto nos artigos 847 e 848 do CPC/2015; o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o executado de sua nomeação como depositário do bem penhorado (artigo 835, §2º e 838, IV, do CPC/2015), bem como de que deverá indicar o local onde se encontra o bem referido, sob pena de MULTA em favor da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015.
Na oportunidade, na medida em que a execução se dá no interesse do credor, altere a Secretaria do Juízo o status da restrição para “circulação”, passível de recolhimento pelos órgãos policiais e de fiscalização do trânsito.
3. __________________________________________________
Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas:
-INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período;
-SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças.
Efetivada as consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora.