Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0769718-79.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FILIPE CONRADO DOS SANTOS DE ABREU
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA GUSMAN (OAB RJ152114)
EXEQUENTE: LEANDRO DOS SANTOS DE ABREU
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA GUSMAN (OAB RJ152114)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 933 e 953: trata-se de requerimento de habilitação dos filhos da autora originária, Maria Lucia dos Santos Abreu, a saber: Filipe Conrado dos Santos Abreu e Leandro dos Santos Abreu.
Requerem, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% em benefício da advogada, Dra Michele Cristina Gusman.
Comprovam os requerentes que houve abertura de inventários extrajudiciais já finalizados, juntando aos autos as Escrituras de Inventário e Partilha (evento 933, OUT8 e OUT9). Assim, pleiteiam o recebimento do valor devido, homologado no evento 163.
Em que pese a discordância da União (evento 942), entendo assistir razão aos requerentes.
Verifica-se que houve partilha dos bens nos processos de inventário, tendo sido fixados os quinhões de cada um dos herdeiros e que não há conflito entre os requerentes para recebimento dos valores destes autos, na mesma proporção estabelecida na escritura anexada aos autos.
Dito isso e considerando que os requerentes são os únicos sucessores da falecida autora, entendo ser desnecessária a sobrepartilha.
Assim, comprovados os requisitos necessários à habilitação, diante da documentação apresentada pelos sucessores, HOMOLOGO a habilitação requerida, na forma do artigo 778 do Código de Processo Civil e defiro o destaque de honorários contratuais, conforme requerido.
Providencie a secretaria a inclusão dos sucessores habilitados no polo ativo, Filipe Conrado dos Santos Abreu e Leandro dos Santos Abreu.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, devendo neste momento cadastrar as retenções devidas a título de imposto de renda e deduções, caso haja.
Ressalto que o montante indicado no evento 785 (certidão 24) deverá ser rateado entre seus herdeiros em igual proporção.
Considerando que o requisitório referente à beneficiária Maria Lucia dos Santos Abreu não foi cadastrado, providencie a Secretaria a expedição do requisitório, em nome dos herdeiros habilitados, observando-se o valor indicado na certidão do evento 151, fls.16.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, dê-se baixa temporária no feito, sem remessa ao arquivo, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para extinção.