Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000266-11.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: JURANDIR DE BRITO ANDRADE
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
DESPACHO/DECISÃO
JURANDIR DE BRITO ANDRADE propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Narra que é trabalhadora rural desde a infância, contando, atualmente, com 67 anos de idade. Afirma que exerceu atividade rural por cerca de 57 anos.
Aduz que em 07/08/2019 (DER - evento 1.6) já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural, que lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurado especial por todo o período de carência. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 186.419.101-2 junto à AADJ, com prazo de 30 dias para atendimento.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de acordo logo após o indeferimento administrativo do benefício e a manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na sua realização.
Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento.