Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665068/RJ (2024/0210549-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
ADVOGADOS: FLAVIA SANT ANNA - RJ065122
IAN BARBOSA SANTOS - RJ140476
ANA LUIZA DE CASTRO SEOLDO LIMA - RJ145541
IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 704-719) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0056421-16.2015.4.02.5101/RJ e assim ementado (fls. 601-602): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, "C" E ART. 195, §7º DA CF/88. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 14 DO CTN. CEBAS. MATRIZ E FILIAIS. II. IPI. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - Casa de Saúde São José em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no autos de Ação do Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária da autora com vistas à anulação dos lançamentos referentes à Proforma Invoice 7200011991, assim como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. Há firme orientação do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência de emissão e renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, previsto em lei ordinária (art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, ou art. 29 da Lei nº 12.101/09). 3. Conforme decidido pelo C. STF, o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CRFB/88, enquanto não editada nova lei complementar sobre o tema, dependeria do implemento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, concomitantemente com o requisito procedimental para certificação, fiscalização e controle, previsto em lei ordinária (art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, ou art. 29 da Lei nº 12.101/09), devendo a entidade possuir o CEBAS. 4. A entidade assistencial em referência caracteriza-se por ser uma unidade de pessoa jurídica de direito privado, filantrópica e sem fins lucrativos, que integra diversos estabelecimentos que atuam na área de saúde e assistência social, dentre eles a autora, para a consecução das finalidades previstas em seu estatuto social, ou seja, matriz e filial são estabelecimentos que integram a mesma pessoa jurídica cujo patrimônio é uno, o que, inclusive, restou reconhecido pelo E. STJ, no julgamento do R Esp nº 1.355.812, realizado com observância do rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. 5. O art. 14 do CTN dispõe que a imunidade conferida às entidades beneficentes de assistência social é subordinada à observância dos seguintes requisitos: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Já a Lei nº 12.101/09, vigente à época dos fatos narrados na inicial, dispõe sobre o procedimento para a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como estabelece, em seu art. 29, requisitos para o gozo da imunidade. 6. No caso, a autora juntou aos autos certidão do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que informa que, desde 1967, é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e até o período de 01/01/2007 a 31/12/2009, a autora era certificada. Após este período, há comprovação de terem sido protocolados, tempestivamente, pedidos de renovação da certificação, e até que seja proferida decisão sobre o requerimento de renovação, a certificação da entidade permanece válida, nos termos do art. 24, §2º da Lei 12.101/09. 7. Dos documentos juntados aos autos, observa-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, uma vez que não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a qualquer título; a entidade aplica integralmente no País seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais, além de manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8. O provimento da apelação autoral, com a reforma integral da sentença, ocasiona a inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados pela União Federal, na forma do art. 85, caput, do CPC/15. 9. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, sem cumulação com qualquer outro índice. 10. Sem honorários recursais, uma vez que a majoração de honorários advocatícios pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu. 11. Apelação que se dá provimento. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 613-620), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 646): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que os requisitos instituídos nas Leis nº 8.212/91 e nº 12.101/09, que se referem ao gozo da imunidade tributária, foram afastados pelo Tema 32 do C. STF, sendo considerados apenas no âmbito do procedimento de certificação das entidades beneficentes de assistência social; houve o cumprimento do requisito procedimental pela matriz da Associação Congregação Santa Catarina quanto ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o qual se estende à filial; e (iii) a embargada cumpriu todos os parâmetros exigidos pela legislação tributária vigente. 3. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 4. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais. 5. Embargos de Declaração que se nega provimento. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, 374, 489, §1º, inciso V, 1.022, inciso II, do CPC/2015; 55, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/1991; 9º, inciso IV, alínea c, 14 e 179 do CTN; 29 e 30 da Lei n. 12.101/2009 (fls. 659-668). Defende que: [...] é fato público e notório (que, portanto, dispensa a produção de prova, nos termos inciso I do artigo 374 do nCPC) que a parte autora é prestadora de serviço no âmbito comercial, e não assistencial, de modo que não possui certificação própria. Como cediço de qualquer morador da cidade do Rio de Janeiro, para ser atendido pelos serviços prestados pela parte autora é necessário pagar um preço, e alto (basta uma mera consulta no seu sítio eletrônico [...] (fl. 667). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 676-686). A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: 1) o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, o que afasta a violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015; 2) não há matéria de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fl. 693). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, para o que interessa, se manifestou nos seguintes termos (fls. 598-599; grifos diversos do original): [...] O art. 14 do CTN dispõe que a imunidade conferida às entidades beneficentes de assistência social é subordinada à observância dos seguintes requisitos: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. No presente caso, da análise de seu Estatuto Social, observa-se que a autora é instituição sem fins lucrativos, filantrópica, que tem por finalidade prestar assistência à saúde, promover e dirigir a educação e a instrução, assim como prestar serviços sociais e de assistência à infância e à terceira idade, bem como verifica-se a presença, nas cláusulas estatutárias, dos requisitos constantes dos incisos do art. 14 do CTN - arts. 28 a 33 (Evento 01, OUT5, dos autos originários). No caso, a autora juntou aos autos certidão do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que informa que, desde 1967, é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e até o período de 01/01/2007 a 31/12/2009, a autora era certificada. Após este período, há comprovação de terem sido protocolados, tempestivamente, pedidos de renovação da certificação, e até que seja proferida decisão sobre o requerimento de renovação, a certificação da entidade permanece válida, nos termos do art. 24, §2º da Lei 12.101/09 (Evento 1, OUT11, dos autos originários). Além disso, juntou balanços patrimoniais / DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) dos anos de 2010 a 2014 (Evento 1 - OUT17 a 22, dos autos originários). Dos documentos juntados aos autos, observa-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, uma vez que não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a qualquer título; a entidade aplica integralmente no País seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais, além de manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. [...] Conclui-se, portanto, que sendo a autora beneficiária das imunidades tributárias dos arts. 150, VI, “c” e 195, § 7º da CF/88, deve ser reformada a r. sentença para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que diz respeito aos impostos referentes à operação de importação de equipamentos substanciada na Proforma Invoice nº 7200011991 e condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a tal título. [...] Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que diz respeito aos impostos incidentes na operação de importação de equipamentos consubstanciada no Proforma Invoice nº 7200011991; (ii) condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos a tal título, corrigidos pela taxa SELIC; e (iii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º, §4º, II e §5º do CPC/15. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu de forma clara, inteligível e congruente, que: (i) os requisitos instituídos nas Leis n. 8.212/91 e n. 12.101/09, que se referem ao gozo da imunidade tributária, foram afastados pelo Tema n. 32 do C. STF, sendo considerados apenas no âmbito do procedimento de certificação das entidades beneficentes de assistência social; (ii) foi demonstrado o cumprimento do requisito procedimental pela matriz da Associação Congregação Santa Catarina quanto ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o qual se estende à filial; e (iii) a embargada cumpriu todos os parâmetros exigidos pela legislação tributária vigente. Assim, a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020. Outrossim, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, reconheceu que a Autora comprovou todos os requisitos necessários ao gozo da imunidade. Nesse contexto, diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da alegação de que as informações acerca da receita da agravante estão previstas em lei, o acolhimento da tese trazida ao especial no sentido de que a parte faz jus à imunidade tributária exige o exame do acervo fático e probatório dos autos. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, consignou que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários, de forma que desconstituir tal conclusão é inviável nessa seara recursal. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.507.021/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ENTIDADE BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões envolvendo a suposta violação do art. 14 do CTN demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.