Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065939-27.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB RJ073167)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Defiro a prova pericial médica do trabalho requerida pela parte autora e nomeio a Sra. MANOELA GONZALEZ MUSSEL BRIGIDO como perita deste Juízo. Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data do exame a ser feito pelo expert, desde que existente nos autos toda a documentação necessária (artigo 465, caput, do CPC/2015).
As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC/2015.
Na oportunidade, a parte autora deverá anexar demonstrativo de rendimento anual do corrente ano, bem como certidão ou mapa de tempo de serviço para aposentadoria, que indique seu histórico de lotações, com o período de cada uma delas, para saber quais foram as funções exercidas e respectivos locais de trabalho no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Face à gratuidade de justiça deferida nos autos e a especificidade do caso, arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014, do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 937/2025, do CJF, o que corresponde a R$724,00, conforme autoriza o art. 28, parágrafo § 1º, da referida norma, que serão pagos pelo Sistema AJG.
2.
Nada impugnado, intime-se a Perita para ciência de sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data e hora para a realização de vistoria no local de trabalho da parte autora.
Nessa oportunidade, deverá, ainda, requisitar a documentação necessária à elaboração do laudo, que deverá observar as prescrições do artigo 473 do CPC/2015.
3.
Aceito o múnus e cumprido o item (3), oficie-se à Direção, ou quem as vezes fizer, do hospital, local de trabalho da parte autora, informando do dia e hora em que será realizada a vistoria pela expert do Juízo, a fim de facilitar a entrada e realização da perícia, devendo constar do ofício cópia desta decisão. Poderá a diligência ser cumprida por meio eletrônico.
Entrementes, cientifiquem-se as partes, na forma da lei.
A Perita deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, observando o período laboral indivcado na inicial (11/03/2020 a 01/05/2023):
a. Com base em avaliação qualitativa, é possível afirmar que a parte autora se submeteu às atividades sujeitas ao risco de contágio pela altíssima transmissibilidade do corona vírus (SARS-CoV-2), apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares durante o período de março de 2020 até julho de 2022, quando vigorou o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021.
b. Há registro de que algum setor hospitalar que a parte autora desempenhou atividades, antes classificado de grau médio de insalubridade, foi reenquadrado em grau máximo, em razão da pandemia de COVID-19? Caso positivo, desde quando?