Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094291-29.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: GIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Em razão do alegado no Evento 190, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à CEF novo prazo de quinze dias para atender ao pronunciamento judicial retro, por se mostrar consonante com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015.
2.____________________________________________________
Dê-se ciência à parte autora do teor da peça acostada ao Evento 188 pelo BANCO PAN S.A., nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
3.____________________________________________________
Defiro o prazo de quinze dias para que o o BANCO PAN S.A. regularize sua representação processual com a juntada aos autos de imagem de procuração subscrita em favor de advogado João Vitor Chaves Marques ou outro de sua confiança, ciente de que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Em prol da economia e celeridade dos atos processuais, cientifique-se, primeiramente, o advogado atuante no processo, por acesso eletrônico.
Decorrido o prazo concedido sem atendimento, expeça-se carta precatória de intimação da parte ré, a ser cumprida de forma pessoal e urgente.
Nesse caso, suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida de sessenta dias ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Findo o prazo sem sanação, a parte ré passará a ser considerada revel, pelo que fluirão os prazos contra ela da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (artigo 76, §1º,II c/c artigo 346, caput, todos do CPC/2015).