Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010759-23.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANDRESSA VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cancelamento de contrato de financiamento bancário c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada por Andressa Vasconcelos da Silva em face de Cap Consultoria Alternativa de Projetos Ltda. e da Caixa Econômica Federal, pela qual busca a parte autora, em síntese, a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Relata a parte autora que: i) firmou em 12/03/2020 contrato particular de compra e venda de imóvel localizado no empreendimento “Solar Pendotiba”, unidade 503, bloco 01, no valor de R$ 170.000,00; ii) o prazo contratual para entrega do imóvel era 07/05/2023, com prazo de tolerância até 03/11/2023; iii) a obra não foi concluída, encontrando-se abandonada e com vícios construtivos; iv) apesar da ausência de entrega do imóvel, já adimpliu o montante de R$ 96.555,91, oriundo de FGTS, recursos próprios e taxa de obra; v) diante da paralisação e inadimplemento contratual da construtora, não possui mais interesse na aquisição, pleiteando a resolução contratual, restituição dos valores e indenização de R$ 20.000,00 por danos morais.
O processo foi redistribuído a este Juízo, por equalização.
Decido.
A causa versa, precipuamente, sobre pedido de rescisão contratual com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento contratual relacionado à aquisição de imóvel ainda em construção.
Ocorre que a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, em seu artigo 34, §1º, dispõe que não serão redistribuídos por equalização, entre outros, os processos que tratem de vícios construtivos.
No caso concreto, a pretensão autoral está diretamente fundada em vícios construtivos e no inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel, enquadrando-se, pois, na limitação material estabelecida pela Resolução supramencionada.
Assim, considerando que a presente demanda sofre a incidência da limitação prevista no §1º do artigo 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, impõe-se reconhecer que não poderia ter sido redistribuída por equalização.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos, por redistribuição dirigida, à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuída a demanda, a saber, a 7ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se.