Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011103-55.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: ALOIZIO BARBOSA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO APÓS 05/03/1997. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR MAIORIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o exercício de atividade especial e determinou a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com pagamento de diferenças retroativas à DER (03/09/2014), observada a prescrição quinquenal. O INSS postulou a exclusão de todos os períodos reconhecidos como especiais e a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O autor requereu o reconhecimento de novos períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como frentista, após 05/03/1997, podem ser reconhecidos como atividade especial diante menção genérica de a hidrocarbonetos e óleos minerais no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); (ii) determinar se, em razão do tempo de contribuição apurado, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem reconhecimento dos períodos posteriores a 1997 como especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, desde que comprovado o vínculo empregatício, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, admite-se a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos por documentação técnica, como PPP e LTCAT, conforme orientação do Tema 53 da TNU.
5. A partir de 06/03/1997, conforme o Tema 298 da TNU, é indispensável a especificação do agente nocivo no PPP para reconhecimento de atividade especial, sendo insuficiente a mera menção a “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos aromáticos”.
6. Os PPPs e LTCAT constantes dos autos indicam exposição genérica a “vapores de combustíveis”, “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos (BTX<0,10)”, sem detalhamento técnico das substâncias presentes ou de sua classificação na LINACH, inviabilizando o enquadramento dos períodos posteriores a 05/03/1997.
7. Ainda que o LTCAT mencione periculosidade, esta não é suficiente para fins de aposentadoria especial, que exige comprovação de insalubridade com base em agente nocivo previsto na legislação previdenciária.
8. O tempo de contribuição total apurado até a DER (03/09/2014), mesmo sem o reconhecimento dos períodos de 1999 a 2014 como especiais, é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário.
9. Mantida a revisão da RMI apenas nos períodos incontroversos já reconhecidos como especiais, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios de atualização estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da parte autora improvido. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, após 05/03/1997, exige a especificação técnica do agente nocivo, nos termos do Tema 298 da TNU.
2. A mera indicação genérica de exposição a vapores de combustíveis, óleos e graxas, sem identificação precisa do composto e sua classificação na LINACH, é insuficiente para caracterização de tempo especial.
3. Ainda que afastados os períodos posteriores a 1997 como especiais, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando o tempo total apurado até a DER for suficiente, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com aplicação do fator previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29; Lei nº 9.876/99; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 298, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS; TNU, Tema 53; STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2013; TRF2, AC 5001570-70.2024.4.02.5118, 10ª Turma Especializada, j. 27.02.2025; TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, 9ª Turma Especializada, j. 25.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997 e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar a averbação dos períodos de 01/04/1999 a 01/02/2012 e de 01/06/2012 a 15/12/2014 como tempo especial, bem como assegurar ao Sr. Aloizio Barbosa Gonçalves a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/09/2014, a ser calculado nos moldes do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, mantida a revisão da RMI, caso mais vantajosa, quanto aos períodos incontroversos reconhecidos como especiais na sentença, observados os critérios de atualização e a prescrição quinquenal fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.