Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0077791-46.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A despeito da possibilidade de cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos pelo sistema CNIB, nos termos do Provimento CNJ Nº 188 de 04/12/2024, tanto quanto do reconhecimento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização do referido sistema, no caso concreto, não vislumbro o esgotamento dos meios executivos típicos a cargo da parte exequente com a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, restando incabível a adoção subsidiária da determinação de indisponibilidade de bens pelo CNIB.
Nesse sentido: STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Retorne o processo à suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015, como determinado anteriormente.