Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006889-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA GANHADEIRO RIBEIRO
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Evento 74 contra decisão proferida no Evento 62, sob alegação da ocorrência de omissão contradição.
É o necessário relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15):
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da omissão:
Acerca da omissão, para fins de oposição dos embargos de declaração, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece o seguinte:
Art. 1.022. (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
A embargante sustenta que o decisum teria deixado de se manifestar sobre fundamentos por ela apresentados quanto à inadequação do rito dos Juizados Especiais Federais à espécie.
Sem razão.
Como corretamente aduzido pela embargada em suas contrarrazões (Evento 80), a decisão embargada enfrentou de forma clara e direta a questão do valor da causa e da consequente adequação do rito processual.
O magistrado analisou a causa de pedir e o objeto da demanda, reconhecendo tratar-se de obrigação de fazer de baixa complexidade probatória, consistente na formalização do contrato de financiamento estudantil (FIES), sem envolver cálculos financeiros ou revisão de cláusulas contratuais, de modo que se enquadra perfeitamente na competência dos Juizados Especiais Federais, cujo critério é o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa forma, não há omissão, mas simples inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, o que não enseja a oposição de embargos de declaração.
Da contradição:
A “contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Igualmente, não procede a alegação de contradição.
A decisão embargada é coerente e harmônica em seus fundamentos e conclusões. O magistrado foi categórico ao afirmar que a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta, quando o valor da causa não ultrapassa o limite legal, sendo inaplicável a tese de complexidade apenas em razão da pluralidade de réus ou da eventual necessidade de interpretação de atos administrativos.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento judicial e as provas dos autos ou as teses das partes, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
Depreende-se, assim, que a parte embargante objetiva rediscutir a substância do pronunciamento judicial proferido por este Juízo, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do decidido não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei - não presentes no caso sob exame-, sendo certo que o caráter infringente dos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento.
Por fim, impende destacar que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC/2015, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF).
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, pois a pretexto de saneamento de vícios, busca a parte novo julgamento da questão controvertida, com prevalência de seu ponto de vista, providência que desafia a interposição de recurso próprio.
P.I