Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031750-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: UBIRATAN CRUZ PORTO JUNIOR BRAGA
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
DESPACHO/DECISÃO
Dispõe o Art. 99, § 2º do CPC/2015, que o juiz somente poderá indeferir o pedido da benesse da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando à parte a comprovação do alegado.
Aduz a requerente que, não obstante sua remuneração, possui despesas fixas mensais que comprometeriam sua capacidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. Entretanto, tal alegação, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar o estado de hipossuficiência econômica.
Ao analisar os documentos apresentados pelas partes, nota-se que a mesma percebe, de fato, uma renda bruta aproximada no valor de R$ 9.700,00.
Ocorre que, salvo casos excepcionais, o direito ao benefício da gratuidade da justiça deve ser aferido de acordo com os ganhos da parte, e não sobre seus custos, sob pena de privilegiar aqueles que comprometem integralmente sua renda, independentemente, do valor percebido.
Na situação dos autos, com o propósito de demonstrar precariedade financeira, a parte requerente relaciona gastos exclusivamente referentes ao seu padrão devida, equivalente à sua remuneração, que é muito superior à média da população.
A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS NACIONAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.PARTE AUTORA DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO COMPROVA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS IMPRESCINDÍVEIS E PERMANENTES QUE EVIDENCIEM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE IMPEDINDO-LHE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. NO CASO EM ANÁLISE, FORAM ANEXADOS COMPROVANTES DE GASTOS ORDINÁRIOS COM LUZ E DESCONTOS AUTORIZADOS COMO EMPRÉSTIMOS, SEM ESPECIFICAR A MOTIVAÇÃO DOS MÚTUOS, ENTÃO NÃO PODEM SER DEDUZIDOS PARA FINS DE GASTOS OBRIGATÓRIOS ENSEJADORES DA GRATUIDADE.TODAVIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO TOMADOS PELO AUTOR, POSSIVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52195157320228217000 BAGÉ, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 15/12/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
À luz dessa interpretação, pelos documentos acostados aos autos, a parte requente apenas comprovou gastos ordinários, os quais não se mostram suficientes a permitir o reconhecimento da hipossuficiência alegada, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. Nesse sentido: TRF-2ª Região; AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Federal Nizete Lobato Carmo; publicado no DJU de 05/09/2016, maioria.
Pelo exposto, acolho a Impugnação à Gratuidade de Justiça oposta no Evento 18 e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015.