Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
SENTENÇA
III- DISPOSITIVO:
12/05/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 20:02
Outras Decisões
18/11/2025, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
05/11/2025, 00:00
Improcedência
04/11/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
1. ______________________________________________
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que pretende produzir.
2. _______________________________________________
Após, especifique a parte ré as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
1. ______________________________________________
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que pretende produzir.
2. _______________________________________________
Após, especifique a parte ré as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias.
04/08/2025, 00:00
Outras Decisões
01/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes que devem ser enfrentados de forma precisa e objetiva.
No presente caso, entretanto, não se identifica qualquer uma das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos aclaratórios. A decisão ora impugnada analisou de forma expressa e fundamentada os elementos de fato e de direito constantes dos autos, não havendo omissão quanto ao ponto suscitado nos embargos.
Assim, não se reconhece omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que se constata é a tentativa da parte embargante de provocar a rediscussão do mérito da demanda sob pretexto de vício decisório, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restando evidente que a parte busca rediscutir matéria já enfrentada, o que se mostra inviável por meio da presente via recursal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
05/11/2025, 00:00
Improcedência
04/11/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
1. ______________________________________________
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que pretende produzir.
2. _______________________________________________
Após, especifique a parte ré as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
1. ______________________________________________
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que pretende produzir.
2. _______________________________________________
Após, especifique a parte ré as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias.
04/08/2025, 00:00
Outras Decisões
01/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes que devem ser enfrentados de forma precisa e objetiva.
No presente caso, entretanto, não se identifica qualquer uma das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos aclaratórios. A decisão ora impugnada analisou de forma expressa e fundamentada os elementos de fato e de direito constantes dos autos, não havendo omissão quanto ao ponto suscitado nos embargos.
Assim, não se reconhece omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que se constata é a tentativa da parte embargante de provocar a rediscussão do mérito da demanda sob pretexto de vício decisório, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restando evidente que a parte busca rediscutir matéria já enfrentada, o que se mostra inviável por meio da presente via recursal.