Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063197-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GLERIS ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB RJ155815)
DESPACHO/DECISÃO
Convertido em procedimento do Juizado Especial Cível.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GLERIS ANTONIO RIBEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária mediante golpe aplicado por terceiro.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é titular de conta bancária na instituição ré e foi vítima de golpe praticado por pessoa que se passou por funcionária da ré, obtendo dados sensíveis da autora e induzindo-a à realização de transferências via PIX e pagamento de boleto, totalizando R$13.299,00. Alega que os valores foram transferidos sem bloqueio de segurança e em desacordo com seu perfil de movimentação bancária. Informa que registrou boletim de ocorrência, contestou administrativamente o banco e enviou notificação extrajudicial, sem sucesso. Destaca estar em tratamento contra câncer e desempregada.
Argumenta que:
A relação é de consumo, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, 6º e 14).
Configura-se vulnerabilidade da autora e responsabilidade objetiva da ré.
A falha na segurança dos serviços caracteriza fortuito interno, com aplicação da Súmula 479 do STJ.
A ausência de bloqueio de transações atípicas viola a Resolução BCB nº 103/2021.
O banco violou dever de sigilo bancário ao permitir acesso a dados sensíveis.
A não disponibilização dos dados da conta recebedora impediu o uso do MED - Mecanismo Especial de Devolução.
A autora foi privada de acessar os valores de sua rescisão trabalhista.
Houve dano moral em razão da perda patrimonial, insegurança e sofrimento psicológico.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ao final, requer:
A)O deferimento da gratuidade de justiça bem como a citação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
B)A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$13.299,00 (treze mil, duzentos e noventa e nove reais), com juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
C)A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde esta data e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 362 do STJ.
D)A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade da Autora.
Atribui à causa o valor de R$23.299,00 (vinte e três mil, duzentos e noventa e nove reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença.