Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF
·
Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/ES 19647·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PE 1931·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/DF 37808·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007355-03.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: FREDERICO MONTEDONIO REGO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 29 - 10/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 26 - 26/01/2026 - Despacho
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:41
Mero expediente
26/01/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007355-03.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 18 - 22/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 17 - 04/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007355-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da FB COMERCIO VAREJISTA E DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA e KLEBERSON ALVES DE SOUZA.
Decido
A presente ação foi distribuída em 15/07/2025 12:37:17.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Nova Iguaçu1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:
II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;
III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se.