Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004110-08.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: DEL CARLO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR SERRANO PORTO D`AVE (OAB RJ145390)
ADVOGADO(A): BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ237303)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por DEL CARLO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Informa o autor que seu aparelho telefônico foi roubado no dia 27/01/2025. Sem exigir senha ou dados pessoais, alega que o criminoso teve acesso a o aplicativo bancário, solicitou estornos de transferências recebidas pela empresa do autor e transferiu os valores para uma terceira conta. Insurge-se, assim, ante à vulnerabilidade do sistema da ré que possibilitou tal fraude.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção:
1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.