Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095751-90.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em favor da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO nos seguintes termos: a restituição dos valores recolhidos a título de ISS nos últimos cinco anos, observadas a correção monetária e a taxa de juros de mora utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso pelo Município do Rio de Janeiro. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e sobre a correção monetária aplicar-se-á o incide IPCA-E. Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação do município, é legítima a utilização da Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; termo inicial para a aplicação do índice de correção monetária é a data do pagamento indevido do tributo, e dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, conforme art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; reembolso das custas adiantadas pela Parte Autora; honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), majorados no STJ em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, e no STF em 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Em decisão proferida no Evento 91, foi determinada a realização de liquidação por arbitramento;
Consta do Evento 178, o laudo pericial homologado por sentença proferida no Evento 221, fixando os seguintes valores devidos: R$29.138.814,11, a título de principal; R$142,02, a título de reembolso das custas; e R$4.171,14, a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Ato contínuo, foi realizada a intimação do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para, na condição de Fazenda Pública, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 535 do CPC/2015, conforme Eventos 232, 234 e 235.
No Evento 239, o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação na qual requereu, tão somente, a condenação de Docas em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução apontado, pretensão não acolhida na decisão do Evento 249, que é objeto do Agravo de Instrumento Nº 5012328-05.2025.4.02.0000/RJ interposto pelo Município.
Portanto, o Agravo de Instrumento Nº 5012328-05.2025.4.02.0000/RJ refere-se, exclusivamente, à condenação da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em favor do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, pelo que resta preclusa qualquer discussão acerca do principal devido, dos valores de reembolso das custas e dos honorários advocatícios da fase de conhecimento devidos à defesa da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
Em consequência, foi expedido o requisitório do Evento 288.
Ocorre que, no referido precatório, só constam os valores relativos ao montante devido de principal e a título de reembolso das custas, tendo deixado a Secretaria do Juízo de lançar para pagamento o valor de R$4.171,14, a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento devidos à defesa da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a decisão do Evento 299 que passa a ter a seguinte redação:
Expeça a Secretaria a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor da executada MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO do valor indicado no laudo de arbitramento do Evento 178, homologado por sentença do Evento 221, exclusivamnete, com relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento não impugnados, no montante de R$4.171,14.
Após, dê-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pela parte autora, quanto ao formulário do ofício requisitório juntados aos autos.
Sem impugnação, encaminhe-se o Ofício Requisitório à respectiva entidade devedora, por executante de mandados, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução n.822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito do numerário em conta a disposição deste Juízo.
Oportunamente, proceda-se à suspensão do curso do processo e arquivem-se os autos em Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.