Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001059-97.2018.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JOSE REINALDO PEREIRA PECENE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de acórdão que, reformando a sentença, condenou o INSS a readequar o valor da renda mensal do benefício do autor, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (evento 15 do apenso).
Iniciado esse módulo processual (evento 65), o INSS se manifestou no sentido de que não haveria cálculo a ser apresentado, pois o quantum debatur seria zero. Informou que o benefício da parte autora, "apesar de limitado ao teto na concessão, teve o índice de reajuste teto integralmente incorporado ao primeiro reajuste" (evento 69), o que foi impugnado pelo autor (evento 73).
Em seguida, a decisão do evento 75 determinou o retorno dos autos à 2º Turma Especializada, a fim de esclarecer se o acórdão havia reconhecido ou não o direito à readequação do beneficio, diante de aparente contradição em seu teor.
Por acórdão proferido 27/05/2024, a 2º Turma Especializada confirmou o direito do autor à readequação da renda mensal de seu benefício (evento 43 do apenso).
Com o retorno dos autos, o INSS reiterou a manifestação do evento 69, apontando tratar-se de cálculo zero (evento 91).
A decisão do evento 94, com base nos fundamentos esposados no acórdão, afastou a alegação do INSS no sentido de que o índice de reajuste teto já havia sido incorporado ao benefício do autor, determinando a remessa à Seção de Contadoria.
Cálculos no evento 112, impugnados pelo autor no evento 117.
Novos cálculos no evento 130.
No evento 131, o autor manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo que fosse observado o benefício mais vantajoso.
No evento 137, o INSS informou ter solicitado a revisão da renda mensal do benefício do autor à CEAB.
No evento 144, a CEAB comprova o cumprimento da obrigação.
No evento 145, o INSS requer a remessa dos autos ao contador judicial para que apresente os valores devidos com a evolução até a véspera da DIP (31/05/2025).
Manifestação do autor no evento 146 alegando que o INSS reduziu seu benefício de R$ 5.726,14 para R$ 5.111,48, deixando de observar o benefício mais vantajoso, bem como não realizou as atualizações desde a concessão do benefício, pois houve reajustes em decorrência de ações trabalhistas.
Nova manifestação do autor no evento 147, requerendo que o INSS anexe aos autos a revisão. Alega ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício.
Intimado (eventos 149 e 150), o INSS não se manifestou (evento 151).
No evento 152, o autor ratifica o pedido formulado no evento 147.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS realizou uma atualização manual da RMI que se encontra de acordo com cálculos da contadoria do juízo (Evento 130, anexo 01). Veja-se que a coluna da RMI apurada pela contadoria judicial para a competência de 02/2025 é de R$5.111,48, exatamente o que foi levado em consideração pelo INSS (evento 144, fls. 1).
Por sua vez, o valor da Mensalidade Reajustada encontrada pelo INSS foi de R$5.726,14 (evento 144, fls. 2).
A alegação do autor relativa à não inclusão de reajustes em decorrência de ações trabalhistas é tema alheio ao objeto dos autos, que trata da revisão de benefício com base na limitação de teto das emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Além disso, eventual apontamento de incorreção na metodologia de cálculo empregada pela contadoria encontra-se preclusa em razão da manifestação de concordância do autor (evento 131).
Também deixo de acolher a alegação de ofensa à irredutibilidade do benefício, pois o autor não demonstra ter havido real redução em seu benefício de R$ 5.726,14 para R$ 5.111,48.
Nesse ponto, verifica-se que o valor da Mensalidade Reajustada encontrado pelo INSS (R$5.726,14, evento 144, fls. 2) está de acordo com o Histórico de Créditos trazido pela parte autora (valor total de MR no período R$5.726,14, v. fls. 146, OUT2).
Nesse contexto, afasto as impugnações da parte autora.
Defiro a remessa dos autos ao contador judicial para que apresente os valores devidos com a evolução até a véspera da DIP (31/05/2025), para que com ele se prossiga a execução dos atrasados.
Ciência ao autor.