Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800222-82.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DE OLIVEIRA GALLART
ADVOGADO(A): RENATA SOBRAL DA FONSECA (OAB RJ124080)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ZIMERMAN (OAB RJ098858)
ADVOGADO(A): SUZANA CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB RJ204001)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 386 - A penhora foi determinada pelo MM Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos do processo n. 0078893-61.2004.8.19.0001, de forma que o pedido de cancelamento da penhora (Evento 386) deve ser formulada perante aquele Juízo, nos autos do citado processo, conforme estabelecido nos arts. 516, II, e 518 do CPC e precedentes judiciais abaixo transcritos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADEDOS VALORES BLOQUEADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Compete ao Juízo de onde emanou a ordem de constrição averiguar a legalidade da medida e, portanto, reconhecer eventual impenhorabilidade dos valores constritos. Ao Juízo do processo em que a penhora foi realizada (no rosto dos autos) compete apenas dar cumprimento à determinação, sob pena de se admitir verdadeira reconsideração da ordem de um Juízo por outro.
2. No caso, o Juízo da 4a Vara Federal de Execução Fiscal determinou a penhora no rosto dos autos da Ação Ordinária nº 0001855-98.1993.4.02.5001, em trâmite perante o Juízo de origem (2a Vara Federal Cível de Vitória/ES), razão pela qual não compete a este decidir sobre a impenhorabilidade do valor constrito.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0001652-64.2017.4.02.0000, Relator.: LETÍCIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 06/03/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/03/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.
A competência para apreciação e julgamento de impugnações e divergências a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a penhora, cabendo ao juízo que recebe a solicitação de penhora apenas dar cumprimento à ordem judicial, que foi determinada em processo diverso sobre o qual não detém competência.
(TRF-4 - AG: 50159833320224040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Turma)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DA LITISCONSORTE. ATO IMPUGNADO CARACTERIZADO PELA RECUSA DA AUTORIDADE COATORA EM CUMPRIR O PEDIDO DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCEDER À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS VALORES A SEREM RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra recusa do juiz condutor da ação matriz de efetuar a penhora no rosto dos autos solicitado pelo juízo cível.
2. O eg. Tribunal Regional concedeu a segurança para afastar o ato praticado e determinar a averbação da penhora no rosto dos autos, incidindo sobre os créditos de honorários advocatícios destinados à advogada do autor daquela ação e que é executada no processo cível. E é contra essa decisão que se insurge a litisconsorte.
3. No caso, a autoridade coatora eximiu-se de cumprir a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível - Foro Regional de Tatuapé, em processo no qual a litisconsorte é executada.
4. O ato impugnado não possui conteúdo decisório, pois visava dar efetividade à decisão judicial. Ressalte-se que o Juiz da Vara do Trabalho e o Juízo da Vara Cível trabalham no mesmo grau de jurisdição e não cabe ao juiz trabalhista obstar o cumprimento de penhora no rosto dos autos de processo de sua competência.
5. Nesse contexto, mostra-se ilegal e abusiva a recusa de penhora no rosto do processo matriz, havendo direito líquido e certo da impetrante de que seja efetivada a constrição judicial. Ademais, a alegada impenhorabilidade dos honorários advocatícios, amparada nas disposições do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de crédito de natureza salarial e alimentar, deve ser solucionada na esfera judicial que expediu a determinação de penhora no rosto dos autos, conforme estabelecido nos arts. 516, II, e 518 do CPC.
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(TST - ROT: 10024513820195020000, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/06/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/06/2021).
Preclusa a presente decisão, cumpra a Secretaria o item 2 da decisão do Evento 381, abaixo transcrito:
"(...) 2 - Preclusa a presente decisão e a partir de 13/04/2026 (data de disponibilidade para saque), expeça a Secretaria:
a) ofício para o Banco do Brasil, determinando que seja efetuada a transferência do valor de R$ 239.119,77, que se encontra depositado na conta nº 1900129389650, da agência 2234, do Banco do Brasil, referente ao precatório nº 5001614-49.2025.4.02.9388 (Evento 379), para uma conta à disposição do MM Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, vinculada ao processo nº 0078893-61.2004.8.19.0001, no qual figuram como autores Espólio de Hortência Fernandes e outros e como réus Studio 46 Cabelereiro Ltda e outros (Evento 356, OFIC4), conforme art. 4º, III, da Resolução TRF2-RSP 2021/00005 de 12/02/2021 e modelo estabelecido na Resolução TRF2-RSP 2021/00016 de 24/03/2021.
b) ofício para o MM Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, dando ciência da presente e solicitando que informe a este Juízo sobre a eventual existência de saldo devedor residual e se há interesse que seja efetuado o reforço da penhora, uma vez que o valor penhorado está atualizado até 14/10/2019 (Evento 368)."