Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000156-02.2022.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em sua manifestação (evento 78, PET1), a DPU requer: a) a nulidade de todos os atos processuais, em especial toda e qualquer constrição de valores em nomes dos réus, eis que não estabilizada a relação processual por meio da citação; b) a nulidade de eventual citação por edital em nome de Edir Silva Lugão e Cláudio Marques Lugão, pois não é ignorado o lugar/meio em que se encontrar os citandos.
De outro giro, a CEF aduziu que:" (...) Vale destacar que a autora informou nos autos todos os endereços conhecidos do réu, bem como efetuou outras pesquisas e não conseguiu localizar outros endereços. Ressalta-se que cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto à CAIXA, bem como informá-la eventual mudança de endereço. Noutro giro, consoante entendimento do STJ, o réu, em decorrência da relação contratual mantida com a instituição financeira, detinha o dever de manter seu endereço atualizado perante o banco. Assim, uma vez que o réu se mudou sem atualizar seu endereço perante a CEF, não pode invocar a nulidade da citação, porquanto, pelo que se infere da leitura dos autos, a instituição bancária vem tentando sua localização há anos." (evento 84, PET1).
A citação da pessoa jurídica é distinta da citação da pessoa física. No caso dos autos, foi tentada a citação dos sócios (EDIR SILVA LUGAO e CLAUDIO MARQUES LUGAO), no entanto, nos endereços constantes nos contratos e outros, retornaram negativas as diligências.
Inexiste vício na citação por edital, que ocorreu de forma regular e válida, com a nomeação da DPU para atuar como curadora especial das pessoas físicas. Cabe às coexecutadas o ônus de anexar ao processo os documentos para fins de regularização da representação processual da pessoa jurídica na lide, ou arguir eventuais nulidades.
A nomeação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial reveste-se de cautela, para fins de resguardar os interesses dos sócios ora executados, privilegiando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de evitar a ocorrência de nulidades processuais.
A decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
Dessa forma, declaro a validade das citações editalícias e determimo o prosseguimento da execução.
Intimem-se.