Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0195159-59.2017.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, determino a intimação da parte ré, pelo seu patrono, para comprovar o pagamento do valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente às custas judiciais, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ante o requerimento formulado pela parte Autora, nos termos da Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”) do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Ré para efetuar o pagamento das verbas fixadas na Sentença (EVENTO 329), no prazo de 15 (quinze) dias, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, junto à Agência 1334 (25 de Agosto), da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
Considerando a REVELIA da parte ré, proceda a sua intimação DO MESMO MODO EM QUE REALIZADA SUA CITAÇÃO nos termos do art. 513, §2°, do CPC.
O prazo legal para pagamento será contado da data da intimação da parte ré e, certificado o não pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Em caso de pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o valor não pago (art. 523, §2º, do CPC/2015).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do total do crédito exequendo, nem tendo havido o oferecimento de impugnação pela parte Ré, a qual tenha o Juízo atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6º, segunda parte, do CPC/2015), providencie a Secretaria a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Fica, desde já, ciente a parte Ré de que, nos termos do art. 525, CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou de qualquer outra intimação, apresente, querendo, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.
Na ausência de bens penhoráveis, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC. Após dê-se vista à exequente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da parte Autora, serão os autos arquivados, ficando a Autora ciente, de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como, se for o caso, das partes Autora e os Réus.
Após, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
jrj64336