Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041619-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROBSON SANTOS DE PINHO
ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROBSON SANTOS DE PINHO, advogando em causa própria, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu um terreno oferecido pela ré, localizado na Rua Fernando Esquerdo, 101, Maria da Graça, Rio de Janeiro/RJ, conforme contrato nº 1444403134784, e que a metragem atribuída ao terreno não condiz com a realidade.
Sustenta que "no edital de venda, constava que o imóvel possuía 261 m², e o valor total pago pelo Autor foi de R$ 156.617,07. Contudo, após levantamento topográfico planialtimétrico cadastral in loco (pago também por mim R$2.000,00), realizado por engenheiro especializado (relatório anexo), constatou-se que a metragem real é de apenas 202,04 m²".
Defende que "a diferença de 58,96 m² representa redução substancial da área adquirida. O preço efetivamente pago por metro quadrado foi de R$ 600,09, mas, considerando a área real, o valor pago a maior foi de R$ 35.392,15, cuja restituição, em dobro, se impõe, totalizando R$ 70.784,30, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC".
Objetiva, assim, com o ajuizamento da ação, o pagamento de R$ 70.784,30 (setenta mil e setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) à título de restituição em dobro da diferença que entende ter pago a maior, com juros moratórios e correção monetária, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa: R$ 90.784,30.
Não há comprovação do recolhimento das custas devidas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, par. único, do CPC), emende a petição inicial para:
a) acostar ao feito comprovantes de proventos e de gastos aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de extinção (art. 290 do CPC);
b) juntar aos autos cópia do contrato nº 1444403134784, objeto da demanda.
Cumprido, tornem os autos à conclusão.
Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.