Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000843-28.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: RICALDINA RODRIGUES COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL OU PRETÉRITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da suposta insuficiência do laudo pericial e da necessidade de nova perícia ortopédica. No mérito, alega incapacidade decorrente de patologias degenerativas na coluna e nos joelhos, risco de agravamento em razão das exigências da atividade de cozinheira e pleiteia a concessão do benefício desde as datas de cessação administrativa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de incapacidade em período pretérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da alegada insuficiência do laudo pericial e da necessidade de realização de nova perícia médica; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade; e (iii) determinar se restou comprovada incapacidade laborativa em período pretérito entre as datas de cessação administrativa do benefício e a perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo regido pelo princípio do livre convencimento motivado.
4. O laudo pericial foi elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, respondeu aos quesitos das partes e analisou histórico clínico, exames de imagem e atividades laborais da segurada, inexistindo vício capaz de comprometer sua validade.
5. A mera discordância da parte com a conclusão desfavorável do laudo pericial não justifica a realização de nova perícia, medida de caráter excepcional.
6. A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, carência e comprovação de incapacidade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
7. A prova pericial judicial constatou que a autora é portadora de moléstias, porém concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, diante da preservação da marcha, da ausência de déficits neuromusculares e de sinais clínicos incapacitantes.
8. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração exige elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
9. A mera existência de patologias ou de exames de imagem alterados não implica incapacidade laboral, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual.
10. Os benefícios previdenciários concedidos administrativamente pelo INSS abrangeram os períodos em que havia documentação médica indicando incapacidade, inexistindo prova de agravamento clínico posterior capaz de justificar nova concessão.
11. A perícia judicial realizada após o período sugerido de afastamento por médico particular constatou aptidão laboral, afastando a alegação de incapacidade atual ou pretérita.
12. O princípio in dubio pro misero somente se aplica quando o conjunto probatório apresenta dúvida objetiva, o que não ocorre quando a prova técnica judicial é clara, coerente e conclusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A realização de nova perícia médica somente se justifica quando o laudo judicial apresenta inconsistências ou lacunas relevantes, não sendo suficiente a mera discordância da parte com suas conclusões.
2. A existência de patologias ou alterações em exames de imagem não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual.
3. A concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade exige prova robusta da incapacidade laboral atual ou pretérita, não se aplicando o princípio in dubio pro misero quando o laudo pericial judicial é claro e conclusivo quanto à aptidão laboral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 479 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.006.779/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TNU, Enunciado nº 77.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.