Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002241-10.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ou, subsidiariamente, de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o entendimento de inexistência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência do laudo pericial judicial, com necessidade de realização de nova perícia médica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial foi elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, encontrando-se devidamente fundamentado, coerente e suficiente para a formação do convencimento judicial.
A simples discordância da parte autora quanto às conclusões do perito não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando ausentes elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a perícia judicial.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos não apresentam força probatória equivalente à perícia judicial nem demonstram incapacidade laborativa atual ou pretérita além dos períodos já amparados por benefício previdenciário.
A constatação de sequela consolidada decorrente de fratura do platô tibial direito, sem redução funcional relevante, não implica, por si só, incapacidade para o exercício da atividade habitual.
A concessão de benefício por incapacidade exige não apenas a existência de doença, mas a efetiva comprovação de incapacidade laboral, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, é claro, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia.
A existência de sequela ortopédica consolidada, sem redução funcional significativa, não configura incapacidade laborativa apta a ensejar benefício previdenciário por incapacidade.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige prova robusta da incapacidade para o trabalho, não bastando a mera presença de enfermidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, 59 e 62.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do STJ.