Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002946-45.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: PAMYLLA ALINE DE OLIVEIRA BUENO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 31, a parte autora requer a nomeação de perito com especialidade em Psiquiatria, alegando que o perito nomeado nos autos não possui essa especialidade.
Na forma do despacho do evento 4, o Juízo determinou a nomeação perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de PSIQUIATRIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL.
Já a certidão do evento 32 informa que o perito médico nomeado nos autos está cadastrado no sistema de Assitência Judiciária Gratuita - AJG, nas especialidades de PSIQUIATRIA e MEDICINA DO TRABALHO.
De todo modo, é de se destacar que o médico perito é o expert capacitado para produzir a prova técnica de aferição da capacidade laborativa ou deficiência do requerente, o que não se confunde com o tratamento da causa supostamente incapacitante. Nesse sentido, colhe-se manifestação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019:
"(...) No que se refere às perícias médicas, foi possível detectar o desconhecimento, por muitos, de uma circunstância técnica importante: a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina. Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial. Segundo apurado nos debates, a exigência de um médico especialista na doença consiste numa causa recorrente de anulação de sentenças e de determinações de realização de mais de uma perícia médica por processo judicial. A prova pericial produzida pelo médico do trabalho e, sobretudo, pelo médico perito, não de ser valorada como inferior à de um especialista na doença, senão pelo contrário. Aliás, essa foi a maior queixa também dos peritos médicos do INSS, porque entendem ser indevida a desconsideração do trabalho que desenvolvem administrativamente por um profissional que, no entender da categoria, não teria a mesma qualificação específica do que eles para atuação na área pericial. Nesse sentido, é fundamental que essa informação seja levada, pelos Centros Locais de Inteligência, aos juízes federais atuantes nos juizados especiais federais e em turmas recursais. Também deve ser recomendado que busquem o credenciamento preferencial de médicos com especialidade em perícia nos quadros de pessoal da Justiça Federal (...)."
Diante do exposto, mantenho a nomeação do perito Médico do Trabalho para a realização da perícia nestes autos.
Retornem os autos à Central de Perícias para marcação de nova data para a perícia médica.
Intime-se.