Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044600-85.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
Nesse sentido, conforme já decidido pelo Egrégio STJ, incumbe ao credor, frustrada tentativa anterior, “demonstrar uma prognose de sucesso que justifique a renovação da providência, sob pena de tornar o Juízo mero operador do sistema, sobrecarregando, desnecessariamente, o aparato judiciário” (AG 201302010187536, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/02/2014).
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade, sendo certo que incumbe ao credor adotar as diligências para comprovar a alteração da capacidade financeira do devedor.
Assim, tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a realização de nova tentativa de localização de ativos da parte executada pelos sistema conveniados, desta feita, pode vir a ter melhor resultado, INDEFIRO a medida requerida.
Retorne o processo ao arquivamento de seus autos sem baixa definitiva na distribuição e com a devida anotação no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, pelo prazo prescricional (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do CPC/2015).