Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000370-19.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF objetivando que sejam recebidos e providos, para esclarecimento de alegada contradição na decisão do evento 257.
Alega que "houve a suspensão da execução pelo prazo de um ano e após o decurso desse prazo a CEF não foi intimada para dar andamento à execução, o que ocasionou à suspensão pelo prazo de 05 anos, evento 242."
Argumenta que "a decisão de evento 257 é contraditória pois cabe ao exequente provocar o judiciário para que o auxilie a fim de satisfazer o crédito, o que foi requerido e ignorado pelo juízo."
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
Analisando os embargos de declaração apresentados, verifico que a decisão do evento 257 deixou de analisar o pedido de reiteração de penhora por meio do sistema SISBAJUD e pesquisa de bens por intermédio do sistema SNIPER formulados no evento 254.
INDEFIRO o pedido de penhora por meio do sistema SISBAJUD tendo em vista que já foi efetuada sem sucesso, conforme evento 217. Ademais, a exequente não comprovou a alteração fática da situação econômica da ré conforme consignado no evento 230 parte final, não bastando a mera alegação de decurso do tempo como justificativa para repetição da medida.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER, considerando que sequer foi realizada pesquisa ao sistema INFOJUD restando prematura a realização de tal medida.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados para, suprindo a omissão acima apontada, INDEFERIR os pedidos formulados no evento 254.
Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, cumpra-se o determinado no evento 242.