Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035981-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: SANIA COTTS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DESCONTOS APOSENTADORIA. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS MEDIANTE FRAUDE. TEMA 979. NÃO INCIDÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.
3. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima.
4. O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.
5. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 15.3.2021.
6. Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001579-11.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5052536-30.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.05.2024.
7. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1381734, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.04.2021.
8. No caso dos autos, os valores descontados decorrem da devolução do montante indevidamente recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, o INSS demonstrou que foi instaurado o devido processo administrativo que constatou que “em face das contradições entre o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Serviço e as informações do CNIS, foram excluídos os períodos considerados irregulares, constatando-se que o impetrante não possuía, na data do requerimento da aposentadoria, o tempo mínimo exigido para a concessão, tomando-se necessário convocá-lo para fins de verificação e confirmação dos elementos que embasaram a concessão do benefício”.
9. O presente caso não se amolda ao tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de erro administrativo na concessão de valores. Trata-se de hipótese de fraude na obtenção do benefício previdenciário mediante apresentação de documentos falsos para comprovar vínculos empregatícios inexistentes.
10. Não procede a alegação de boa-fé na percepção de tais valores, uma vez que foram recebidos mediante comprovada fraude, sendo, portanto, devida a restituição ao erário.
11. O art. 37, §5º da Constituição determina que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.069/MG, fixou a seguinte tese: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema 666). Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 669069, Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016.
12. A fraude no recebimento do benefício previdenciário foi devidamente apurada em processo administrativo no qual foram assegurados à autora o contraditório e a ampla defesa, sem que tenha havido qualquer contraposição às conclusões a que chegou o INSS. Assim, não há que se cogitar da inaplicabilidade da regra do art. 37, § 5º da Constituição à espécie, uma vez que o débito em cobrança tem por origem conduta que pode ser enquadrada como crime e ato de improbidade administrativa, a qual, por evidente, não se enquadra no conceito de ilícito civil delineado pelo STF no RE 669.069. Tal posicionamento vai ao encontro do decidido pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, em que firmou o entendimento no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 987). Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 852475, Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 25.3.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0033747-44.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182892-79.2017.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010103-80.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023.
13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
14. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.