Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoCumprimento de sentença
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF
·
Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 099589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074079-48.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Portanto, decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem baixa sem que a parte exequente promovesse o andamento da execução, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, CPC c/c art. 206, §5º, I, CC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 487, II, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I.
16/09/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074079-48.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes, na forma da lei, para que se manifestem nos autos, em até quinze dias, na forma prescrita no artigo 921, §4º, do CPC/2015.
Decorrido em silêncio, voltem conclusos.
08/09/2025, 00:00
Outras Decisões
05/09/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074079-48.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 04/08/2025 - Juntado(a)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074079-48.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
O entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
Nesse sentido, conforme já decidido pelo Egrégio STJ, incumbe ao credor, frustrada tentativa anterior, “demonstrar uma prognose de sucesso que justifique a renovação da providência, sob pena de tornar o Juízo mero operador do sistema, sobrecarregando, desnecessariamente, o aparato judiciário” (AG 201302010187536, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/02/2014).
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade, sendo certo que incumbe ao credor adotar as diligências para comprovar a alteração da capacidade financeira do devedor.
Assim, tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a realização de nova tentativa de localização de ativos da parte executada pelos sistema conveniados, desta feita, pode vir a ter melhor resultado, INDEFIRO a medida requerida com relação aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
2.____________________________________________________
Pesquise a Secretaria do Juízo, pelo sistema INFOJUD, as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074079-48.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes, na forma da lei, para que se manifestem nos autos, em até quinze dias, na forma prescrita no artigo 921, §4º, do CPC/2015.
Decorrido em silêncio, voltem conclusos.
08/09/2025, 00:00
Outras Decisões
05/09/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074079-48.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 04/08/2025 - Juntado(a)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074079-48.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
O entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
Nesse sentido, conforme já decidido pelo Egrégio STJ, incumbe ao credor, frustrada tentativa anterior, “demonstrar uma prognose de sucesso que justifique a renovação da providência, sob pena de tornar o Juízo mero operador do sistema, sobrecarregando, desnecessariamente, o aparato judiciário” (AG 201302010187536, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/02/2014).
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade, sendo certo que incumbe ao credor adotar as diligências para comprovar a alteração da capacidade financeira do devedor.
Assim, tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a realização de nova tentativa de localização de ativos da parte executada pelos sistema conveniados, desta feita, pode vir a ter melhor resultado, INDEFIRO a medida requerida com relação aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
2.____________________________________________________
Pesquise a Secretaria do Juízo, pelo sistema INFOJUD, as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora.