Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031982-98.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DFX LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCELLO FERNANDES LEAL (OAB RJ158193)
ADVOGADO(A): RAISSA DE ALMEIDA LIMA PEREIRA (OAB RJ210318)
ADVOGADO(A): YAN DUTRA MOLINA (OAB RJ099350)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ em face de DFX LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA., visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2019 a 2023, consubstanciadas na Certidão de Dívida Ativa nº 3210.
A Executada, agindo em conformidade com o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, promoveu a garantia integral da execução fiscal por meio de depósito judicial, conforme registrado no Evento nº 30 dos autos. Tal providência viabilizou a oposição de Embargos à Execução, que foram autuados sob o nº 5090396-89.2025.4.02.5101 e apensados a esta execução.
Nos autos dos Embargos à Execução, foi proferida decisão (Evento nº 4) que expressamente reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundamentando-se no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Tal decisão determinou o recebimento dos embargos e a suspensão da execução fiscal que lhe era apenso. Em momento posterior, nestes autos de execução fiscal, sobreveio despacho (Evento nº 44) que ratificou a suspensão da execução fiscal até o julgamento final dos embargos.
Não obstante as decisões judiciais que atestam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da execução, a Executada foi surpreendida com a notícia de que a dívida objeto dos presentes autos foi levada a protesto perante o 1º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro, conforme comprovante documental acostado à petição.
Diante do exposto, formulou pedido de imediato cancelamento do protesto, com a consequente expedição de ofício ao Tabelionato do 1º Ofício de Protestos de Títulos para a baixa da anotação indevida.
É o relatório.
Decido
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, inciso II, é claro ao estabelecer que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. A suspensão da exigibilidade, por sua natureza e finalidade, impede a prática de quaisquer atos de cobrança ou de constrição, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, uma vez que o crédito, embora existente, não pode ser exigido do devedor enquanto perdurar tal condição. O protesto de título, nesse contexto, configura um ato de cobrança extrajudicial e de publicidade de um inadimplemento, o que é incompatível com a suspensão da exigibilidade.
No presente caso, conforme demonstrado nos autos, a Executada efetuou o depósito integral do valor objeto da execução fiscal, o que levou à instauração de Embargos à Execução. Em decisão proferida nos autos dos Embargos (processo nº 5090396-89.2025.4.02.5101, Evento nº 4), este Juízo reconheceu expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no dispositivo legal supramencionado. Tal entendimento foi reafirmado por despacho nestes próprios autos (Evento nº 44), que determinou a suspensão da execução fiscal até a resolução final dos embargos.
Contudo, observa-se que o comprovante de protesto apresentado não vincula expressamente a anotação à Certidão de Dívida Ativa nº 3210 especificamente, embora a Executada alegue que a dívida protestada é a mesma objeto desta execução fiscal. Não obstante essa ressalva formal, prevalece o entendimento de que, caso o protesto de fato se refira ao crédito tributário aqui discutido, a suspensão de sua exigibilidade por força do depósito integral e da decisão judicial torna qualquer ato de cobrança indevido.
Desse modo, a medida pleiteada pela Executada para o cancelamento do protesto encontra respaldo direto na legislação aplicável e nas decisões já proferidas no curso deste processo e dos embargos a ele apensados, sendo imperativo o seu acolhimento para restabelecer a ordem jurídica e evitar danos desnecessários à parte, se e somente se o protesto decorrer da CDA em questão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, e considerando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em conformidade com o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como as decisões proferidas nos autos dos Embargos à Execução nº 5090396-89.2025.4.02.5101 (Evento nº 4) e o despacho exarado nestes autos (Evento nº 44), DEFIRO o pedido formulado pela Executada.
DETERMINO o imediato cancelamento de eventual protesto que tenha sido lavrado em decorrência da Certidão de Dívida Ativa nº 3210, concernente aos exercícios de 2019 a 2023, perante o 1º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro.
EXPEÇA-SE ofício, com urgência, ao Tabelionato do 1º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro, instruindo-o a proceder à baixa de eventual protesto lavrado que tenha por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 3210, com menção ao presente número de processo e à decisão judicial que fundamenta o cancelamento.
Após, retornem os autos à suspensão.