Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017726-33.2023.4.02.5001/ES AUTOR: GABRIELA MORAIS CESAR
ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA E EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde 02/10/22, bem como anular a cobrança do débito oriundo de LOAS, referente ao período de 01/02/2018 a 02/10/2022; 2 - CONDENAR o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento à parte autora das parcelas vencidas de 02/10/22, bem como dos valores cobrados a título de reposição ao erário de que trata o feito, referente ao período de 01/02/2018 a 02/10/20222 compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, bem como que se abstenha de efetuar qualquer cobrança de débito referente ao benefício de que trata o feito, correspondente ao período de 24/07/2016 a 31/05/2022, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Custas de lei. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intimem-se. Providencie a Secretaria as diligências necessárias ao pagamento do perito nomeado nos autos, Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.