Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006249-10.2023.4.02.5002/ES AUTOR: WILSON SILVESTRE
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da pretensão de reconhecimento de labor especial no período de 01/09/1997 a 07/06/2016 e, via de consequência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a conceder ao autor, WILSON SILVESTRE, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 20 da EC 103/2019. CONDENO a parte ré ao pagamento das prestações devidas desde 28/03/2025 (Data do Início do Benefício; reafirmação da DER). A data do início do pagamento deve corresponder ao primeiro dia do presente mês. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB, com urgência, para que implante o benefício. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários da condenação, incidirá unicamente a correção monetária pelo INPC entre a DIB e até o final do prazo para implementação do benefício, de 45 dias, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/91 e do entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 995. Não implementado o benefício nesse prazo, haverá a incidência da SELIC a partir de então, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se.