Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003788-27.2021.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JORGE LUIZ OLIVEIRA LEITAO
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ122637)
DESPACHO/DECISÃO
I - Na petição juntada no Evento 103, o executado JORGE LUIZ OLIVEIRA LEITAO requer o desbloqueio das importâncias apreendidas por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado no Evento 105.
Alega o devedor que a constrição recaiu em verba de natureza alimentar, consistente em proventos recebidos a título de aposentadoria, além de estar abaixo de 40 salários-mínimos, na forma do art. 833, X do CPC.
A quantia total bloqueada é de R$ 24.497,41.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da natureza do respectivo depósito, seja ele em caderneta de poupança, conta-corrente, ou mesmo em fundos de investimento.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Nessa mesma direção, o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo sobre a extensão da impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA (BACEN-JUD). POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL. INVIABILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GOMES BARCELOS FERNANDES, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0000695- 56.2012.4.02.5103, que indeferiu o levantamento da penhora realizada. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3. Ainda que o parcelamento do débito tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, não existe impedimento legal a que se preserve a garantia ou a penhora já realizada, de forma a assegurar a satisfação do débito, na hipótese da extinção do parcelamento. 4. De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. No que se refere ao pedido de substituição, a Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (imóvel situado na Rua João Sobral Bittencourt, nº 72 - Campos dos Goytacazes), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso (fl. 125). 7. Agravo parcialmente provido determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta 1 bancária da agravante até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
(TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AG 0003558-55.2018.4.02.0000, publicada na e-DJF2R 11/10/2018, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares)
Ante o exposto, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores, razão por que DETERMINO o seu total DESBLOQUEIO, em obediência às normas previstas no art. 833, X do CPC.
Cumpra-se independentemente de intimação.
II - Cumprido o item I, dê-se vista à CEF para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento feita pelo executado.
Após, voltem conclusos.