Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015776-09.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: MARCO AURELIO CORREA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DE DEDO DA MÃO. MOTOCICLISTA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente automobilístico que resultou na amputação traumática da falange distal do quinto dedo da mão direita de segurado motociclista.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a amputação definitiva de falange de dedo da mão caracteriza redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente para segurado que atua como motociclista, independentemente da conclusão do laudo pericial sobre a inexistência de redução funcional significativa.
III. Razões de decidir
O tribunal reconheceu o direito ao benefício pois a amputação de falange, embora considerada sem redução funcional severa pelo perito, implica maior esforço e alteração da dinâmica funcional para o segurado que utiliza a motocicleta como instrumento de trabalho, atendendo ao requisito de redução da capacidade previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Com base no art. 479 do CPC, o magistrado afastou a conclusão do laudo pericial que negava a redução funcional, fundamentando que a perda anatômica definitiva altera a dinâmica do membro e impõe maior esforço ao trabalhador acidentado, garantindo o direito ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
IV. Dispositivo
Apelação provida para para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (01/07/2017), respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos. Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ..
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 479; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.