Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035621-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUZIA FRAGA
ADVOGADO(A): LAURA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RJ120796)
ADVOGADO(A): MARIO LUIS SOARES RIBEIRO (OAB RJ075289)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência e de evidência, ajuizada por LUZIA FRAGA em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual busca a parte autora, beneficiária de pensão por morte instituída em 25/02/1987, compelir a Ré ao restabelecimento do pagamento da pensão, suspenso administrativamente com fulcro no Acórdão nº 2175/2020 – TCU, sob a alegação de que a Autora teria constituído união estável, fato que, segundo alega, jamais ocorreu. A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pensionista da União, recebendo benefício fundado na Lei nº 3.373/58 desde o falecimento de seu genitor, funcionário público federal; ii) foi surpreendida com a notificação de que seu benefício seria cancelado com base no entendimento firmado no referido acórdão do Tribunal de Contas da União, por suposta configuração de união estável com o pai de seu filho; iii) afirma que a relação com o referido senhor jamais se constituiu como união estável, inexistindo coabitação ou dependência mútua, e que permanece solteira; iv) sustenta que a cessação do benefício afronta os princípios da legalidade e do direito adquirido, pois não se configura nenhuma das hipóteses legais para a perda da pensão; v) sustenta que depende exclusivamente da pensão para sua subsistência, não possuindo qualquer outra fonte de renda; vi) por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada para que o pagamento da pensão seja restabelecido de imediato, no valor de R$ 3.112,94, sob pena de multa diária.
Decido.
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
O pedido de tutela provisória de urgência antecipada exige, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo dispositivo ainda adverte que não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão:
No que diz respeito ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, constata-se, em análise perfunctória que não esgota a cognição de mérito, que os documentos colacionados aos autos não afastam, de plano, a plausibilidade da tese de ocorrência de união estável, nos moldes exigidos pelo entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União. A discussão sobre a configuração ou não de união estável, inclusive quanto à coabitação e à dependência econômica recíproca, demanda dilação probatória, não sendo, portanto, passível de resolução liminar em sede de cognição sumária.
Outrossim, a tese da prescrição administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a depender da análise da natureza do ato praticado e da eventual existência de má-fé, não é passível de aferição nesta fase inicial do feito, impondo-se a necessidade de formação do contraditório e do devido aprofundamento da instrução processual.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e financeira, fato esse que sensibiliza o Juízo, não se pode olvidar que a tutela de urgência antecipada requer elementos concretos e inequívocos que demonstrem não apenas a necessidade da medida, mas, sobretudo, sua segurança jurídica e reversibilidade dos efeitos.
Logo, diante da ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito, e considerando a necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, não se revela juridicamente possível o deferimento da medida neste momento processual.
Assim sendo, considero necessário garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, razão pela qual o indeferimento da tutela liminar se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição.
Cite-se a parte Ré, na condição de Fazenda Pública, para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.