Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085656-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: EVERTON DA SILVA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES CORREA DA SILVA (OAB RJ148110)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652)
EMENTA
direito administrativo. apelação. COMPRA E VENDA DE veículo POR MEIO DO SITE DA OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE CONDUTA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta por EVERTON DA SILVA BATISTA, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedente o pedido de responsabilidade civil objetiva e solidária das instituições bancárias, porque não houve falha na prestação de serviço.
2. O autor/apelante alega ter sido vítima de fraude praticada por estelionatário em anúncio da OLX na venda de um automóvel. Aduz que efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 15.000,00, pagos através de PIX (evento 1, OUT10), em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário, mas o veículo nunca foi entregue.
3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.
4. Ainda que as normas de proteção do consumidor se apliquem às relações bancárias, não se pode responsabilizar indiscriminadamente as instituições financeiras por todos os supostos prejuízos enfrentados pelos clientes e demais usuários do serviço.
5. As instituições financeiras não participaram da relação jurídica de direito material estabelecida entre o consumidor e o vendedor. Logo, não houve prestação de qualquer serviço bancário.
6. Com efeito, embora o negócio seja nulo por vicio de manifestação de vontade do autor, que foi ludibriado e induzido a erro na transferência bancária, não se pode imputar a instituição financeira qualquer responsabilidade que enseje a indenização pretendida. O simples fato de terceiro fraudador utilizar a conta da instituição bancária para realizar seus crimes, mediante erro, não tem a capacidade de atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos materiais que tais infratores causam. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5001212-45.2023.4.02.5117, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024).
7. A culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causas excludentes de responsabilidade nos termos do art. 14, §3, inciso II, do CDC, ficou demonstrada, motivo pelo qual não há qualquer responsabilidade das instituições financeiras sobre os fatos relatados.
8. Portanto, caso queira, o autor deverá ingressar com ação em desfavor da OLX, já que os sites de intermediação facilitam as negociações que ocorrem diretamente entre os interessados, dentro da sua plataforma virtual. Porém, por ser a OLX ente privado, a ação deverá ser proposta na Justiça estadual.
9. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.