Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003226-32.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: ASL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511)
DESPACHO/DECISÃO
Intimados acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 83, não houve oposição das partes.
No entanto, o valor devido a título de honorários de sucumbência à União deve ser abatido do principal devido à parte autora e não deduzido dos honorários de sucumbência pertencentes aos seus advogados.
Com efeito, a dedução/compensação do valor dos honorários de sucumbência devido pela parte autora à União encontra amparo na jurisprudência firmada pelo STJ. Confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834717 SP 2021/0035266-0, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso)
Dessa maneira, os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor da União (R$ 2.761,22) devem ser abatidos do valor principal de R$ 8.917,91.
Portanto, homologo os cálculos da Contadoria do Evento 87, atualizados até maio/2025, e fixo o quantum debeatur em R$ 13.044,29 (treze mil quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Preclusa a presente decisão, elabore(m)-se a(s) requisição(õe) de pagamento, nos termos da Resolução n° 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, segundo especificado abaixo:
- Exequente: R$ 6.156,69 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) a título de principal, já deduzidos os honorários advocatícios devidos pela parte autora à União;
- Exequente: R$ 444,74 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de reembolso de 2/3 das custas pagas;
- Advogados da exequente: R$ 6.442,86 (seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência devidos pela União.
Cadastrados e conferidos, intimem-se as partes acerca dos requisitórios, na forma do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Sem objeções, voltem-me para transmissão à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região, para pagamento no prazo legal.
Com o envio do(s) requisitório(s), voltem-me imediatamente conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.