Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032776-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: ROOZEMERIA PEREIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN DE CARVALHO PAULA (OAB RJ206500)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. ART. 149 DA CRFB/1988. EMISSÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA PROFISSIONAL. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE FINANCEIRA. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. TEMA 732 DO STF. ADI Nº 7.423/DF. PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES DE 2017 E 2018. PARCELAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR.
1. Apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido para determinar a emissão da 2ª via da carteira profissional e o registro da especialidade da autora, reconhecer a prescrição das anuidades de 2017 e 2018, restabelecer o parcelamento das anuidades remanescentes e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se o Conselho recorrente poderia condicionar a emissão da 2ª via da carteira profissional e o registro do título de especialista à regularidade financeira da autora, sem configurar sanção política ou restrição indevida ao exercício profissional; (ii) e se a conduta atribuída à autarquia foi apta a ensejar dano moral indenizável.
2. O STF asseverou o entendimento de que as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico tributário. Precedente: STF, Plenário, ADI nº 4.697, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 30.3.2017.
3. Sob esse prisma, no julgamento da ADI nº 7.423/DF, o STF fixou o entendimento de que a exigência de quitação de anuidades inadimplidas para a emissão de carteira profissional constitui sanção política e meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, em violação ao art. 5º, incisos XIII e LIV, da Constituição Federal. Precedente: STF, Plenário, ADI nº 7.423/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 9.1.2024.
4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que Conselhos de Fiscalização Profissional não podem condicionar a expedição, renovação ou segunda via de carteira profissional ao pagamento de anuidades inadimplidas, por configurar meio indireto de coerção para cobrança tributária e restrição indevida ao exercício profissional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5009254-25.2023.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 3.2.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5130228-03.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27.11.2024.
5. No caso dos autos, observa-se que, embora o Conselho, em sede recursal, passe a sustentar que jamais teria impedido o exercício profissional da autora e que a emissão da 2ª via da carteira dependeria apenas da realização de coleta biométrica, procedimento técnico obrigatório, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam situação diversa, porquanto a documentação acostada demonstra que a entidade condicionou a emissão da documentação e a regularização da situação profissional da autora ao cumprimento de exigências vinculadas à sua situação financeira, conforme se extrai do Memorando Administrativo nº 1754/2025/05-PUBLIC/05-GGERAL/05-DE/05-PL/570500153.001188/2025-30.
6. Ademais, o próprio Conselho, em sede de defesa prévia, admite expressamente tal circunstância ao reconhecer que a autora, ao comparecer presencialmente à sede da autarquia para requerer a inclusão do título de especialista em sua carteira profissional, foi informada de que a regularidade financeira perante a entidade constituía requisito indispensável para o prosseguimento do pedido.
7. Portanto, correta a sentença ao reconhecer que tal situação configurou restrição indevida ao exercício de direitos relacionados à atividade profissional da autora, por estabelecer condicionamento ao pagamento de anuidades como requisito para a tramitação de procedimentos administrativos essenciais, caracterizando meio indireto de coerção para cobrança de crédito tributário, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
8. Quanto às anuidades dos exercícios de 2017 e 2018, correta a conclusão adotada pela sentença ao reconhecer a prescrição, considerando que o parcelamento firmado após o decurso integral do prazo prescricional não possui o condão de tornar os débitos novamente exigíveis.
9. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de banalização do instituto. Precedente: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004131-11.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.10.2024).
10. Na hipótese sob exame, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da conduta administrativa consistente em condicionar a emissão de documentos profissionais e a tramitação de procedimentos administrativos à regularidade financeira da autora, não se verifica nos autos a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da demandante, inexistindo prova de perda de vínculo profissional, impedimento efetivo ao exercício da atividade laboral, redução de renda, exposição pública vexatória ou qualquer outra repercussão concreta que revele dano de intensidade suficiente para justificar a reparação pretendida.
11. Logo, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta imputada à Administração Pública e o prejuízo alegado.
12. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.