Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001586-69.2020.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AROLDO JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)
ADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Intimado para providenciar a habilitação de herdeiros, informou o advogado do autor que não foi possível por inércia dos familiares interessados e requereu, portanto, a expedição do valor devido a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
De forma a legitimar seus argumentos, apresenta jurisprudência do STJ, baseada na leitura da Resolução 405/2016 do CJF, época em que havia calorosa discussão sobre a natureza dos honorários contratuais e a sua possibilidade de fracionamento.
Apesar de ter existido essa controvérsia no passado, principalmente após ter o STF decidido, nos autos do RE 564132, pela possibilidade de fracionamento, entendo que houve flagrante equívoco na interpretação que foi dada sobre o objeto do referido recurso extraordinário que, na verdade, se referia ao pagamento de honorários sucumbenciais como parcela autônoma em relação ao crédito de execução. Não houve, por parte do STF, até esse momento, nenhuma decisão sobre a possibilidade de fracionar o precatório para pagamento de honorários contratuais.
Além disso, é necessário ressaltar que o referido julgamento serviu de precedente para a edição da Súmula Vinculante 47, cujo enunciado reforça a natureza alimentar dos honorários advocatícios (gênero), sem emitir qualquer juízo sobre a autonomia das espécies de honorários existentes em relação ao valor devido ao contratante. Apesar de ter havido breve discussão sobre o assunto nos debates de aprovação da súmula, tal debate se deu no sentido de inexistirem precedentes específicos sobre a possibilidade de fracionamento da execução para pagamento em separado dos honorários contratuais.
Após a edição da referida súmula, houve decisões em diversas reclamações no STF em que, ressalvada a decisão divergente do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou evidente que o objetivo da súmula não era permitir o fracionamento de precatórios. Na Reclamação 26.243 o Ministro Edson Fachin concluiu pela impossibilidade de execução em separado dos honorários contratuais, assim entendeu também a Ministra Rosa Weber na Reclamação 26.241, decisão que fez referência aos debates de aprovação da súmula em que se consignou a inexistência de precedentes na Suprema Corte que permitissem o fracionamento de precatórios para o pagamento em separado de honorários contratuais.
Também é necessário ressaltar que a obrigação de pagar referente aos honorários contratuais se dá entre o advogado e seu cliente, respectivamente, credor e devedor, situação diversa da que ocorre no caso dos honorários sucumbenciais, que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Caso as parcelas devidas a título de honorários contratuais sejam consideradas autônomas e, consequentemente expedidas apartadas da verba principal, estará sendo transmitido o ônus de contrato a parte alheia à relação estabelecida pelo contrato de honorários.
Por fim, a resolução mencionada (Resolução nº 405/2017) pela referida jurisprudência na petição retro já está há muito tempo revogada (depois dela já sobrevieram 3 outras resoluções, a 458, também de 2017, a 822/2023 e agora a 983/2026), e o art. 16, § 2º da Resolução 983/2026 assim prevê:
Art. 16. À (Ao) advogada(o) será atribuída a qualidade de beneficiária(o) quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
Inclusive, foi editada uma segunda resolução no mesmo ano justamente por causa da pacificação que se deu em cima dessa discussão sobre a possibilidade de fracionamento de requisição considerando os honorários contratuais como parcela autônoma.
No caso dos autos, não alega a requerente a inexistência de herdeiros, apenas que estes não retornaram o contato efetuado pelo advogado.
Assim, deve o advogado cobrar os honorários contratuais diretamente do espólio ou dos herdeiros pela via adequada, no juízo competente, não sendo cabível transferir o ônus de pagamento de contrato de honorários ao INSS.
Desta forma, indefiro o pedido de expedição de honorários contratuais.
Defiro o pedido de expedição de requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intime-se.