Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000682-22.2024.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: VINICIUS PESSOA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentaram cálculos que divergem acerca dos valores devidos ao requerente (eventos 31 e 32).
O requerente apresentou o cálculo do valor devido considerando as rubricas: "DOBRA", "DOBRA MES ANT", "DOBRA AIRLOCK", "DIAS EXTRA A BORDO" e "FOLGA INDENIZADA".
A União, por sua vez, considerou em seus cálculos somente a rubrica denominada "FOLGA INDENIZADA".
A fim de dirimir o conflito, e em cumprimento à sentença de evento 17, foi oficiado o empregador do requerente para esclarecer quais rubricas descontadas do contracheque do contribuinte efetivamente se referem a folgas indenizadas.
Em resposta (evento 51), o empregador informou que as chamadas “folgas indenizadas”, que correspondem ao pagamento em pecúnia dos períodos em que o trabalhador deveria estar de repouso, mas trabalhou, são remuneradas pela empresa sob as denominações “dobra” e “dobra airlock”, cujos códigos adotados pela Peticionante em seus contracheques são, respectivamente, 0101 e 1053.
Passo a decidir.
Em relação às verbas pagas a título de dobras, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Ocorre que tais verbas possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra, podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK, INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE, MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL INTERVALO 32,5%).
Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.
Neste sentido, a súmula 463 do STJ:
Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados pela União (evento 32, doc.2).
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da resolução 458/2017 do CJF, e prossiga-se conforme determinação de evento 27.