Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110471-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: BRUNO MENDES DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA (OAB RJ127976)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BRUNO MENDES DE AZEVEDO contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de sua inscrição como técnica de enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ) e de indenização por danos morais. O apelante alegou que o cancelamento foi realizado sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2, Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cancelamento da inscrição do autor no conselho profissional, com fundamento em suposta irregularidade do diploma, é válido na ausência de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa; (ii) verificar se o ato administrativo configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo de cancelamento da inscrição profissional, mesmo quando fundado em informação de irregularidade no diploma, exige a instauração de processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e o art. 2º, parágrafo único, X, da Lei nº 9.784/99.
4. A ausência de qualquer procedimento prévio e a inexistência de notificação da autora configuram nulidade absoluta do ato administrativo, pois impedem o exercício do direito de defesa, essencial especialmente em medidas com impacto direto na atividade laboral e na subsistência da profissional.
5. Ainda que se reconheça a possível invalidade do diploma, eventual irregularidade deveria ser apurada em processo próprio, com possibilidade de manifestação da interessada, não podendo justificar um cancelamento sumário da inscrição já concedida.
6. Precedentes da própria Corte (TRF2) reafirmam que o cancelamento de inscrição profissional por conselhos de classe deve observar o devido processo legal, sendo nulo o ato que o descumpre.
7. Não se configuram os pressupostos para indenização por danos morais, pois o ato do COREN/RJ, embora inválido por vício formal, decorreu do exercício legítimo de sua função fiscalizatória e baseou-se em indícios razoáveis de irregularidade, não evidenciando abuso de poder ou arbitrariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a inscrição profissional do autor junto ao COREN/RJ, determinando que eventual revisão da inscrição somente se dê mediante regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Tese de julgamento:
1. A anulação de inscrição em conselho profissional exige prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda que baseada em indícios de irregularidade documental.
2. A ausência de procedimento administrativo e de notificação prévia torna nulo o ato de cancelamento da inscrição profissional.
3. A atuação do conselho profissional fundada em indícios concretos e no exercício de sua função fiscalizatória, embora formalmente inválida, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, X; Lei nº 7.498/1986, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5000018-64.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma, j. 27/05/2025, TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017822-79.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, j. 17/02/2025, TRF2, Apelação Cível Nº 5109728-76.2024.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Esp., rel. JFC. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, j. 27.11.25, TRF2, AC nº 5022823-19.2020.4.02.5001, Rel. JFC MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO, 7ª Turma Especializada, j. 19/07/2023).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a inscrição profissional do autor junto ao COREN/RJ, determinando que eventual revisão da inscrição somente se dê mediante regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.