Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001217-35.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ALEX CARDOSO MOSCIARO
ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro o requerido no Evento 22.
Retifique-se a autuação, alterando o polo passivo para fazer constar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em substituição à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Evento 20.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência anteriormente requerida, na qual se pleiteava a suspensão dos efeitos do protesto e das anotações de inadimplência decorrentes de multa aplicada pela União, referente à ausência de comunicação da transferência de imóvel situado em terreno da mesma.
A decisão anterior indeferiu a tutela provisória, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva transferência do imóvel, diante da inexistência de registro da alienação na matrícula (Evento 15).
Com a petição de reconsideração, o autor juntou certidão atualizada da matrícula do imóvel (Evento 20, OUT2), expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, comprovando a princípio que, desde 26/10/2022, não figura mais como proprietário do bem, cuja propriedade foi transmitida à Sra. Jaqueline Rinaldini.
O pedido tem por fundamento a ilegitimidade do autor para responder pela multa, uma vez que a legislação aplicável (art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87; art. 4º do Decreto nº 95.760/88 e art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46) atribui ao adquirente do imóvel a obrigação de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União a transferência do domínio útil, sob pena de multa.
No caso concreto, a parte autora aparentemente comprovou a alienação do imóvel (Evento 4, ESCRITURA2) e o devido registro da escritura pública (Evento 20, OUT2), não sendo razoável a manutenção de protesto e negativação decorrente de débito que, em tese, não lhe pode ser imputado.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este caracterizado pela manutenção de anotação restritiva que compromete o acesso do demandante ao mercado creditício.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para determinar:
a) A baixa do protesto lavrado em nome do autor, sob o nº de inscrição 70 6 24 059009-43, no Cartório do 3º Ofício de Justiça de Nova Friburgo (Evento 1, OUT8), protocolo nº 469452 (Evento 1, OUT9);
b) A imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, inclusive CADIN, SERASA, SPC e congêneres;
c) Que a UNIÃO se abstenha de promover ou manter quaisquer atos de cobrança extrajudicial ou protesto referentes ao débito objeto desta ação, até ulterior deliberação.
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, o Cartório competente para cumprimento imediato.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal, devendo esclarecer ao juízo a relação da inscrição em dívida ativa tratada nos autos com os RIP’s e o respectivo imóvel.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts.350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me os autos conclusos.