Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013627-79.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUFTHANSA CARGO A G
ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA TEDESCO (OAB RJ241733)
DESPACHO/DECISÃO
Comprove a UNIÃO FEDERAL o cancelamento dos débitos atrelados aos processos administrativos nº 10715.002500/2009-20, 10715.005057/2009-49 e 10715.008279/2008-32.
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Trata-se de cumprimento de sentença requerido no evento 83, PET1 em que o exequente pleiteia a execução dos honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, o executado concordou com os valores apresentados (evento 89, PET1).
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS constantes do evento 83, PET1 para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 8.524,86, atualizados em 05/2025, em favor do escritório DI CIERO ADVOGADOS, inscritos no CNPJ sob nº 08.214.592/0001-56.
Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso, expeça-se o formulário de requisitório, nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pelo MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, mantenham-se os autos em secretaria, com o curso suspenso, até o pagamento do requisitório.
As instituições bancárias oficiais seguem a determinação da resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe no art. 40, §1º, que os saques correspondentes aos precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos seguinte documentos:
No caso de saque em nome próprio de pessoa física:
documento original de identificação com foto;
cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária e no caso de depósito na CEF, é exigido comprovante de residência com validade não superior a 90 dias.
No caso de saque por representante legal de pessoa física será exigido pela instituição bancária oficial:
procuração por instrumento público original, emitida a menos de um ano e com poderes específicos para dar e receber quitação; ou
procuração ad judicia vinculada à conta a ser sacada, desde que acompanhada de certidão do cartório, emitida há no máximo 30 (trinta) dias, que ateste ser o advogado o profissional que atuava no processo no momento da liberação das verbas representadas; ou
procuração particular com reconhecimento de firma por verdadeiro, com poderes específicos de levantamento de valores e para declarar eventual isenção de IR, com expressa identificação da conta de depósito e número do processo judicial;
documento original de identificação do sacador com foto;
cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária;
comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
Documentos exigidos no caso de saque em nome próprio de pessoa jurídica:
contrato social e alterações (originais e cópias simples);
certidão online de inscrição da sociedade junto à OAB;
certidão de CNPJ;
documento original de identificação do sócio (sacador) com foto e cópia simples para autenticação na própria agência bancária;
comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
O advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB está dispensado do comprovante de residência junto à Caixa. Para saque por procuração, deve-se observar as exigências e as orientações para beneficiário pessoa física (CPF).
Pagamentos sem alvará de até R$ 99.999,99 podem ser sacados em qualquer agência do país do banco depositário.
Pagamentos sem alvará acima de R$ 100.000,00 poderão ser sacados somente nas agências de relacionamento com o poder judiciário.
Os requisitórios cujo saque estejam condicionados a apresentação de Alvará de Levantamento somente poderão ser sacados na agência indicada no alvará.
A retenção ou isenção do imposto de renda será feita pela instituição bancária, na forma da legislação aplicável.
No caso de isenção ou de crédito não tributável a pessoa física beneficiária do requisitório deverá declarar a sua condição à instituição financeira responsável pelo pagamento, ou, no caso de pessoa jurídica, se está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O beneficiário poderá acompanhar o processamento do requisitório na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: www.trf2.jus.br, no link “precatórios – consulta – pesquisa ao público”.
Comprovado o(s) depósito(s), voltem conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intimem-se.