Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030213-87.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIO MATIAS CORREA JUNIOR
ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 833, inciso V, do CPC/2015 dispõe que os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis
De acordo com o entendimento do STJ, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade" (STJ - AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017/0257624-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018)
Diante dos elementos constantes dos autos, não é possível constatar, de forma inequívoca, que o veículo de propriedade do devedor é utilizado no desempenho de suas atribuições profissionais, tão pouco que o executado tenha qualquer relação com a empresa Isocom e que realize entregas para ela, pelo que o automóvel do réu não pode ser considerado facilitador da profissão, sequer ferramenta necessária ou útil ao desempenho de suas atividades, a merecer, portanto, a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC/2015.
Pelo exposto, não vislumbro a impenhorabilidade do veículo de propriedade do impugnante, o automóvel I/VW SPACEFOX GII, PLACA KXX7838, razão pela qual mantenho a penhora efetivada pelo sistema RENAJUD.
Intime-se o executado para que indique o local onde se encontra o bem referido, sob pena de MULTA em favor da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015.
Indicada a localização, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO do veículo penhorado da parte executada pelo sistema RENAJUD. Instrua-se com cópia do “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” que serviu como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015. O auto de avaliação deverá conter os requisitos previstos no artigo 872 do CPC/2015.
Na oportunidade, intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 3º do artigo 841 do CPC/2015, se presente no momento da diligência, ou nas demais formas previstas do dispositivo citado, para que, no prazo 15 (quinze dias), impugne a avaliação por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.