Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5026484-69.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela CHOCOLATES GAROTO LTDA (evento 71, APELACAO1), da sentença proferida pela 3ª VF de Execução Fiscal de Vitória no processo 5026484-69.2021.4.02.5001/ES, evento 65, SENT1, em embargos à execução fiscal ajuizados pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO, que julgou improcedente o pedido.
No (evento 37, PET1), a GAROTO informou que teve confirmada sua inclusão no “Programa Desenrola nas Agências”, no qual está(ão) incluído(s) o(s) crédito(s) objeto do presente processo. Renunciou ao direito em que se funda a demanda e pediu que o processo fosse extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
A GAROTO apresentou procuração com poderes ao patrono para renunciar (evento 10, OUT2). Intimado, o INMETRO requereu a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (evento 39, PET1).
HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC e DECLARO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.