Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0114169-08.2017.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CBK DE BELFORD ROXO LTDA
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM (OAB RJ062325)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVA
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM (OAB RJ062325)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM (OAB RJ062325)
INTERESSADO: RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JULIO
ADVOGADO(A): NEILA AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: PALOMA VERAS FERREIRA
ADVOGADO(A): NEILA AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: MARTA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O mandado de desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Emílio Miranda, nº 128, Braz de Pina/RJ, foi regularmente expedido (Evento 364) e devidamente cumprido, tendo os ocupantes sido formalmente intimados em 17/11/2025 (Evento 368). O prazo de 30 dias fixado encontraria termo final em 17/12/2025. Tal intimação para desocupação voluntária é a terceira realizada por este Juízo desde 30/10/2023.
No transcurso do prazo de desocupação, sobreveio nova petição informando gravíssima vulnerabilidade social, ausência de alternativa habitacional e, especialmente, condição clínica delicada, incluindo biópsia e diagnóstico de neoplasia prostática em andamento, com documentos médicos comprobatórios juntados aos autos em relação a um dos ocupantes do imóvel a ser desocupado. Tratam-se de pessoas idosas, enquadradas na proteção integral prevista nos arts. 1º a 7º do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura prioridade absoluta à preservação de sua saúde, dignidade, moradia e integridade física.
De outro lado, reconheço o direito dos arrematantes, terceiros de boa-fé, que já cumprem pontualmente suas obrigações (inclusive arcando com ônus financeiros relativos ao imóvel ao qual não tiveram acesso) e aguardam, há anos, a imissão na posse do bem adquirido judicialmente para fins de exercer seu próprio direito de moradia, estando a arrematante, inclusive, grávida, conforme noticiado no evento 383, PET1. Há relevante interesse público na segurança jurídica das alienações judiciais, que não pode ser indefinidamente postergada por sucessivas demandas e incidentes.
Não passa despercebido que o ingresso dos arrematantes na posse do bem vem sendo sucessivamente postergado, em grande medida em razão de reiteradas determinações judiciais e da concessão de efeitos suspensivos em diversos incidentes processuais manejados ao longo da execução pelos ocupantes.
Registro, ainda, que a liminar postulada nos Embargos de Terceiro nº 5013129-87.2025.4.02.5118 foi devidamente indeferida por este Juízo, decisão que veio a ser mantida, em sede liminar, no Agravo de Instrumento nº 5018071-93.2025.4.02.0000, especialmente porque os embargos de terceiro mostram-se via processual inadequada quando já aperfeiçoada a arrematação, circunstância consolidada nos autos.
Como se percebe da exposição acima, há tensão entre diversos princípios que exigem conformação judicial.
Os elementos dos autos revelam quadro humanitário excepcional, envolvendo idosos com doença grave, ausência de rede familiar efetiva e inexistência de alternativa habitacional imediata, em atrito com a situação dos arrematantes, que adquiriram com suas economias imóvel para moradia própria, estando a arrematante grávida e buscando há anos ingressar no bem.
Portanto, resta certo o dever de efetivar o cumprimento da ordem judicial de desocupação; no entanto, tal cumprimento exige adequação temporal e estrutural, de modo que o Estado cumpra também sua função constitucional sem produzir vulnerações desnecessárias à saúde e à dignidade das pessoas envolvidas.
A Constituição Federal, a Lei 10.741/2003 e a legislação processual impõem ao Poder Público o dever de prevenir riscos à integridade da pessoa idosa, priorizar o atendimento humanizado e acionar os órgãos competentes para assegurar condições mínimas de proteção.
Ressalto, entretanto, que os ocupantes já ultrapassaram, há muito, os limites da razoabilidade processual quanto ao cumprimento da ordem de desocupação. Trata-se de determinação judicial existente há tempo considerável, fundada em arrematação devidamente aperfeiçoada e amparada pela segurança jurídica que rege as alienações judiciais. Não obstante, ao longo dos anos, os ocupantes lançaram mão de sucessivas manobras processuais dirigidas apenas a retardar o comando jurisdicional já pacificado nos autos. Como resultado, a imissão na posse dos arrematantes, terceiros de boa-fé, vem sendo injustificadamente postergada por lapso temporal absolutamente incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional e com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes.
Finalizando, em análise estritamente formalista, percebe-se que o novo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação concedido no evento 361, DESPADEC1, já configurou benesse judicial voluntária, haja vista existir anterior ordem de desocupação devidamente cumprida, com prazo em curso, e o agravo de instrumento interposto ter apenas suspendido o decurso desse prazo para sua efetivação, sem, contudo, exigir seu recomeço. Nesse cenário, mostra-se desproporcional a fixação de novo prazo de cinquenta dias, como requerido, até porque a vinculação da desocupação a datas de consultas, exames ou tratamentos médicos poderia obstar a efetividade do processo, que já perdura há anos, sendo o seu cumprimento reiteradamente descumprido pelos devedores por motivos diversos ao longo desse período.
Assim, para compatibilizar a efetividade da decisão judicial com a preservação da vida e da saúde dos ocupantes, adoto medida excepcional, proporcional e de caráter estritamente humanitário, sem prejuízo do direito dos arrematantes.
DECIDO.
Prorrogo, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo para desocupação voluntária do imóvel até 06.01.2026.
A partir de 07.01.2026, fica autorizada a imissão na posse pelos arrematantes, independentemente de nova ordem, não sendo admitidas novas prorrogações, seja qual for a justificativa posteriormente apresentada. O prazo ora fixado é fatal, improrrogável e definitivo.
Visando efetivar a decisão, determino a expedição de ofícios urgentes ao CRAS, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Municipal de Saúde, para que:
– realizem acompanhamento social e médico familiar dos ocupantes idosos;
– promovam avaliação de vulnerabilidade e possível encaminhamento a programas de assistência, moradia emergencial ou acolhimento institucional, caso necessário;
– assegurem continuidade de tratamentos médicos, especialmente os relacionados ao câncer de próstata e aos exames em curso, conforme documentos juntados.
O cumprimento desta ordem pelos órgãos assistenciais visa precisamente evitar que a desocupação, cuja determinação já está consolidada no processo, resulte em risco concreto à saúde ou integridade dos idosos.
Ressalto que não passa despercebido a este Juízo o tempo já transcorrido desde o leilão, a boa-fé dos arrematantes, a pontualidade no pagamento das parcelas e o histórico de incidentes processuais que retardaram a imissão na posse. Entretanto, diante da natureza humanitária dos fatos supervenientes comprovados, evento 393, EXMMED2, o pequeno lapso adicional ora concedido apresenta-se como medida necessária para que o cumprimento da ordem judicial ocorra de forma constitucionalmente adequada, compatível com os deveres de proteção previstos nos arts. 2º, 3º, 4º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa, sem descredibilizar o sitema processual de arrematações.
Registre-se que, esgotado o prazo fatal acima fixado, não mais será possível qualquer extensão temporal, devendo o Oficial de Justiça cumprir o mandado com o apoio logístico necessário, resguardando-se sempre a dignidade dos ocupantes, agora com o suporte das equipes municipais já previamente acionadas. Fica desde já autorizado reforço policial se necessário ao cumprimento da ordem.
Advirto as partes de que a eventual interposição de recursos manifestamente incabíveis ou a apresentação de incidentes inadequados ou mesmo a apresentação de petições intercorrentes com o único propósito de retardar o cumprimento da ordem de desocupação, já fixada nessa decisão em data fatal e improrrogável, será examinada à luz dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil.
A utilização do processo com finalidade procrastinatória caracteriza litigância de má-fé e enseja a imposição de multa, indenização por dano processual e honorários, conforme os parâmetros legais.
Sendo assim, ficam os peticionantes evento 393, PET1 cientes de que qualquer iniciativa processual que se amolde às hipóteses de má-fé previstas na legislação será reprimida com aplicação das sanções cabíveis.
Intimem-se com urgência.
Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos municipais.
Expeça-se mandado de desocupação coercitiva a ser cumprido em 07.01.2026 caso não haja desocupação voluntária noticiada nos autos até a data.
Cumpra-se.